Por meio da Lei 13.846/19, alterou-se dispositivos da Lei 8.213/91 - que trata dos benefícios previdenciários - em especial para este artigo, sobre a pensão por morte.
Desejamos destacar a questão do homicídio.
Com efeito, o §1º do artigo 74 da Lei de Benefícios agora contempla mais uma situação que o INSS irá rejeitar, para a concessão da pensão por morte: "a tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado".
Eis o dispositivo, verbis:
Art. 74. "§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis". (grifei)
E a Lei 13.846 ainda fez acrescentar um §7º ao artigo 77, com redação que complementa a anterior. Vejamos:
Art. 77. "§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício". (grifei)
Desse modo, dúvida que surge é a seguinte: se houve tentativa, logo, o segurado não faleceu. Se ele não morreu, portanto, o fato gerador para a concessão da pensão por morte não surgiu. Portanto, qual será o empecilho que a tentativa de homicídio gerará para o dependente do segurado que não morreu?
Para responder, vejamos este tema sob a ótica do Direito Civil.
O Código Civil trata do tema nos seguintes artigos:
"Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele".
"Art. 1.521. Não podem casar: (...) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente".
Desta forma, a alteração ocorrida na legislação previdenciária está alinhada com as situações descritas no Direito Civil, como restou acima descrito. E, deste modo, foi para determinar que, se o dependente atentar contra a vida do segurado, nunca será pensionista deste, frente ao INSS (Regime Geral de Previdência Social).
A tentativa de homicídio, doravante, retira dos dependentes dos segurados da Previdência Social o direito de conquistar - no futuro - a pensão por morte.
Por fim, pode-se concluir também que esta situação retira dos dependentes - também - o direito ao auxílio-reclusão, uma vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91 determina que o benefício será devido nas mesmas "condições da pensão por morte".
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