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Mostrando postagens de 2019

Como ficou a FISCALIZAÇÃO, por auditor fiscal do trabalho, após a MP 905 que mudou a CLT?

Pela análise dos artigos 626 a 642 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a fiscalização sobre empregadores ficará tão somente sobre as normas de proteção do trabalho. Em regra, há necessidade de uma dupla visita pelo fiscal do trabalho, com prazo de 90 dias entre uma visita e outra. Será possível “visita remota”, onde o auditor mandará todo o processo administrativo pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista. Se esta dupla visita não for feita, e for aplicada uma multa já na primeira visita, o auto de infração que for lavrado será nulo. É possível que a empresa faça um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou um TC - Termo de Compromisso. Estes valerão como um título executivo extrajudicial, a ser apreciado na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, Inc. VII, da CF/88. Caso a empresa queira renovar o TAC ou o TC, poderá fazer por mais dois anos, e se descumpri-lo, a multa aplicada será majorada em até três vezes. Ainda sobre o TAC ou TC, o auditor não poderá criar ma

Como ficam os BANCÁRIOS após a Medida Provisória – MP 905?

Depois desta nova norma, editada pelo Governo Federal no último dia 11/11, que altera o artigo 224 da CLT, temos três (03) modalidades de bancários, com três (03) tipos de jornada de trabalho. Vejamos: 1- Caixa, ou operador de caixa, que terá jornada de 6 horas por dia, com 15 minutos de descanso, nos termos do “caput” do artigo 224 da CLT. Fora destes horários e intervalos, haverá necessidade de pagamento de horas extras; 2- Demais empregados em bancos, como trabalhadores em tecnologia da informação (súmula 239 do TST), compensação financeira, entre outros serviços como de atendimento ao cliente, haverá jornada de 8 horas por dia, com uma hora de alimentação e descanso, por força do novo §3º do art. 224 da CLT; 3- Bancários gerentes (gerente de conta, de atendimento, chefe de serviço, supervisor, analista, diretor, chefe de filial, da agência), com pagamento extra de gratificação de 1/3 a mais no salário (conforme §2º do art. 224 da CLT, que prevê: “As disposições dêste ar

APOSENTADORIA ESPECIAL – novidades da Reforma Previdenciária

A PEC 6, que será promulgada por esses dias, informa que agora teremos idade mínima para quem quiser aposentar de modo especial, isto é, para quem trabalha em ambiente nocivo à saúde, em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, como trepidação, minas de subsolo, em contato com amianto, cloro, entre outros elementos. Agora, por força do artigo 19 da Emenda Constitucional, as atividades que possibilitam uma aposentadoria após 15 anos de trabalho, em minas de subsolo  e,  na frente de produção, necessitará possuir 55 anos de idade. Já para as atividades que exijam 15 anos de tempo de contribuição – como minas de subsolo,  atrás da frente de produção , bem como em contato com amianto – necessitará possuir 58 anos de idade. Por fim, para as atividades que exijam 20 anos de tempo de contribuição, que serão todas as outras nocivas à saúde, atualmente previstas no Anexo IV do Decreto 3048/99, o trabalhador deverá ter 60 anos de idade. Deste modo, ficou muito difícil surgir

A necessária revisão da Súmula 73 do TST, quando à questão do abandono de emprego, após a edição da Lei 12.506/11

O estudo do aviso prévio compreende algumas premissas, senão, vejamos: a) em regra, o prazo mínimo é de 30 dias, conforme CF/88, art. 7º, inciso XXI; b) a Lei 12.506, de 2011, determinou que após cada ano de trabalho em uma empresa, o empregado adquire o direito a mais 3 dias de aviso prévio, além dos trinta, originários; c) estes 3 dias, de acordo com a citada lei, possui um limite, que é “até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. d) a súmula 73 do TST, determina que pode haver justa causa para rescisão do contrato de trabalho, durante o aviso prévio, exceto abandono de emprego. Importante dizer que esta súmula teve sua redação atualizada, pela última vez, no ano de 2003. Pois bem. A ideia do enunciado de jurisprudência acima referido é igualar o abandono – que necessita de 30 dias de ausência para estabelecer a falta grave (súmula 32 do TST) – com o aviso prévio, que até 2011 era de apenas 30 dias, também. Logo, por conta desta s

Possibilidades para cancelar um PDV

A reforma trabalhista trouxe para dentro da CLT o PDV - Plano de Demissão Voluntária, como está descrito no artigo 477-B:  "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Logo, se o Sindicato estiver auxiliando a empresa, isto é, autorizando o empregador neste negócio jurídico, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso o empregado entre no programa estará ele dando quitação plena, geral e irrevogável sobre todos os seus direitos trabalhistas, cuja origem tenha havido da extinta relação de emprego. De modo pragmático, o empregado não poderá mais reclamar nada - em juízo - contra seu ex-empregador, sobre aquele vínculo empregatício. Nem dano moral, já que este também decorre da relação de trabalho. Pensa

Aplicação do artigo 474 do Código Civil na devolução da moradia pelo empregado, em razão da cessação do contrato de trabalho

Nas relações de emprego, quando um trabalhador recebe o direito de residir em um imóvel cedido pelo empregador, estará estabelecido entre as partes um negócio jurídico condicional, ou seja, de forma resolutiva, o empregado permanecerá no imóvel enquanto houver emprego. Deste modo, findo o contrato de trabalho, terminado está o direito de continuar morando naquela habitação. A CLT, bem como a lei do trabalho rural, tratam do tema conforme artigos abaixo descritos: CLT Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.      Pela Lei do Trabalho Rural (nº 5589/73), em seu artigo 9º, há expressa previsão de entrega de habitação ao empregado, como se verifica do § 5º, verbis: “A cessão pe

Simulação de Casamento e/ou União Estável, na ótica do Direito Civil, frente à legislação previdenciária, para fins de pensão por morte

Em 2015, alterou-se a legislação previdenciária para constar no artigo 74 da Lei 8.213/91, que uma simulação de casamento ou união estável, não iria gerar futura pensão por morte. Vejamos o texto: § 2º "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa". Pois bem. Sobre este assunto - simulação - o Código Civil trata do tema no artigo 167, sendo esta uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do indicado, isto é, do que está descrito. Não é um defeito da vontade, mas do negócio jurídico entabulado. Referido Codex ainda estipula que o efeito é de nulidade do negócio jurídico (casamento ou união estável), não admitindo confirmação (art. 169 Código Civil),

Perda da pensão por morte, e do auxílio-reclusão. Motivo? Tentativa de homicídio

Por meio da Lei 13.846/19, alterou-se dispositivos da Lei 8.213/91 - que trata dos benefícios previdenciários - em especial para este artigo, sobre a pensão por morte. Desejamos destacar a questão do homicídio. Com efeito, o §1º do artigo 74 da Lei de Benefícios agora contempla mais uma situação que o INSS irá rejeitar, para a concessão da pensão por morte: "a tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado". Eis o dispositivo, verbis : Art. 74. "§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime , cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis". (grifei) E a Lei 13.846 ainda fez acrescentar um §7º ao artigo 77, com redação que complementa a anterior. Vejamos: Art. 77. "§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, r

Empregado com contrato de emprego INTERMITENTE não vai aposentar

Soa como um pouco de terrorismo este título, mas – na prática – é o que vai acontecer, se passar a Reforma Previdenciária. Nesta, a Previdência Social só irá reconhecer um mês completo de “tempo de serviço” para fins de contagem de tempo de contribuição, se o trabalhador pagar, no mínimo, sobre um salário-mínimo ao mês. Pois bem. No caso do contrato intermitente, o empregado possui registro em Carteira de Trabalho, mas é um “contrato zero”, ou seja, sem remuneração, logo, com muito tempo na inatividade, em detrimento de períodos de prestação de serviços. Explico. O empregador, neste caso, será aquele que irá dar serviço ao empregado quando for necessário, ao longo do mês; e o empregado só vai receber pelas horas efetivamente trabalhadas. Destarte, é possível que nos meses em questão, o trabalhador dificilmente irá conseguir receber um salário-mínimo “completo”, pois a CLT garante apenas o salário-mínimo hora (art. 443, §3º cumulado com art. 452-A). Há uma possibilidade

Limites ao negócio jurídico, após a Lei 13.874 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)

Recentes mudanças no Código Civil, por conta da Lei 13.874 de setembro agora, nos fazem pensar se foi modificada alguma coisa no instituto do “negócio jurídico”. Já vou dar um “spoiler”... tivemos alterações sim! Se já sabemos que no negócio jurídico, a autonomia da vontade privada é uma lei para as partes, isto ficou mais reforçado pela dicção do novo § 2º do artigo 113, que determina: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”.  Fora isso, foi acrescentado o artigo 421-A, com a seguinte dicção: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressu