Pela análise dos artigos
626 a 642 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a fiscalização sobre
empregadores ficará tão somente sobre as normas de proteção do trabalho.
Em regra, há necessidade
de uma dupla visita pelo fiscal do trabalho, com prazo de 90 dias entre uma
visita e outra. Será possível “visita remota”, onde o auditor mandará todo o
processo administrativo pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Se esta dupla visita não
for feita, e for aplicada uma multa já na primeira visita, o auto de infração
que for lavrado será nulo.
É possível que a empresa
faça um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou um TC - Termo de Compromisso. Estes
valerão como um título executivo extrajudicial, a ser apreciado na Justiça do
Trabalho, por força do artigo 114, Inc. VII, da CF/88.
Caso a empresa queira
renovar o TAC ou o TC, poderá fazer por mais dois anos, e se descumpri-lo, a
multa aplicada será majorada em até três vezes.
Ainda sobre o TAC ou TC,
o auditor não poderá criar mais de um documento deste utilizando a mesma
infração. Isto é, aplica-se aqui o preceito do “non bis in idem”, ou seja, para
cada infração, um TAC ou TC.
Sobre o Domicílio
Eletrônico Trabalhista, que tem finalidade para dar ao empregador ciência de
ações fiscais, bem como possibilitar a defesa da empresa, está dispensado,
doravante, a ciência de atos por Diário Oficial e ou cartas postais. Toda
empresa está obrigada a utilizar o sistema, sendo que os empregadores serão
avisados de qualquer fato por email. Chegando este email, o empregador terá 10
dias para consultar o sistema e ver o que está ocorrendo.
Voltando ao caso da dupla
visita, esta será desnecessária quando a empresa deixa de registrar um
empregado (CTPS), ou atrasa pagamento de salários e depósitos do FGTS, bem como
houver resistência ou embaraços à fiscalização, além de ser descoberto trabalho
infantil ou surgir um acidente de trabalho fatal.
Qualquer cidadão pode
fazer denúncia à autoridade do trabalho, isto é, à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho. Com isso, o auditor fiscal do trabalho vai a empresa,
devendo mostrar sua carteira de identidade fiscal. Terá este livre acesso,
podendo inclusive pedir auxílio da polícia. Mas, quando este for solicitar
documentação, se estas forem expedidas no âmbito federal, o mesmo não poderá
pedir, já que tudo está – desde já – ao seu alcance.
Lavrado um auto de
infração, o auditor pode entregá-lo pessoalmente, por correio ou via meio
eletrônico. Não precisa de assinatura ou testemunhas, da sua entrega. Interessante
que se o auditor errou ao lançar esta infração, o mesmo não pode sustar seu
curso, nem inutilizá-lo, devendo mandar ao seu superior, à autoridade
competente.
Quando o auditor fiscal
do trabalho descobre que há acidentes ou doenças em demasia, em alguns setores
da econômica ou região geográfica, deverá fazer ações coletivas de prevenção e
saneamento de irregularidades. Importante: não pode o auditor aplicar auto de
infração, em ações coletivas de prevenção.
E se o auditor ficar
sabendo de uma infração a alguma norma de proteção ao trabalho, e não fizer
nada? Neste caso, se não for nas situações de dupla visita ou ações coletivas, ele
poderá ser suspenso de suas funções, por até 30 dias, no caso de má-fé.
Lavrado o auto de
infração, o empregador, como já vimos antes, receberá mensagem por email,
devendo abrir o sistema do Domicílio Eletrônico Trabalhista em 10 dias, para
consultar o termo. Com isso, nascerá o prazo de 30 dias para fazer sua defesa e
juntar documentos.
Estes documentos não
precisam ter autenticação ou firma reconhecida, em regra.
Com a decisão em primeira
instância, cabe recurso, também no prazo de 30 dias, para a 2ª única e última instância.
Este recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo, e a MP905 explica que
deverá ser apresentado a quem aplicou a multa, que fará um juízo de
admissibilidade recursal.
Esse auto de infração,
normalmente, já vem com aplicação de multa. Caso a empresa resolva não
recorrer, será dado um desconto de 30% sobre o valor da multa, e se for uma
empresa diferenciada (ME, EPP, ou empresas com até 20 trabalhadores), a multa
receberá um abatimento de até 50%.
Pressentimos que para
este desconto de 50%, esqueceu o legislador de colocar também o empregador
doméstico e a empresa individual, já que estes são contemplados no direito à
aplicação da multa pela metade, e aqui não conseguiram o direito do abatimento.
As multas, como vimos
logo no início, são aplicadas quando a empresa descumpre normas de proteção ao
trabalho. Existem duas naturezas de multa, sendo uma denominada variável, aplicado em casos de lock-out, por exemplo; e outra chamada per
capita, aplicável em casos quando a empresa não reintegra funcionário (art.
729 CLT) ou quando alguém não vai depor como testemunha (art. 730 CLT).
Há toda uma variação de
valores – de um mil até cem mil reais – bem como de gravidade, distribuída em
leve, média, grave e gravíssima. Se forem empresas diferenciadas, como ME, EPP,
empresa individual, ou com até 20 trabalhadores, bem como empregador doméstico,
a multa será pela metade.
Existem agravantes a ser
aplicados sobre estas multas, como a reincidência (sendo esta para infração ao
mesmo dispositivo legal, dentro de 2 anos), resistência ou embaraço à
fiscalização, trabalho análogo à escravidão, bem como quando houver acidente de
trabalho fatal. Esqueceram aqui de colocar o trabalho infantil, que é um caso
aqui que se evita, inclusive, a dupla visita.
No caso da presença de um
elemento agravante, a multa será em dobro, com exceção à reincidência.
Por fim, terminado o recurso, terminado todo o
trâmite administrativo, isto é, a multa é passível de ser cobrada, a União fará
sua cobrança via dívida ativa.
Comentários