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Como ficou a FISCALIZAÇÃO, por auditor fiscal do trabalho, após a MP 905 que mudou a CLT?


Pela análise dos artigos 626 a 642 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a fiscalização sobre empregadores ficará tão somente sobre as normas de proteção do trabalho.
Em regra, há necessidade de uma dupla visita pelo fiscal do trabalho, com prazo de 90 dias entre uma visita e outra. Será possível “visita remota”, onde o auditor mandará todo o processo administrativo pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Se esta dupla visita não for feita, e for aplicada uma multa já na primeira visita, o auto de infração que for lavrado será nulo.
É possível que a empresa faça um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou um TC - Termo de Compromisso. Estes valerão como um título executivo extrajudicial, a ser apreciado na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, Inc. VII, da CF/88.
Caso a empresa queira renovar o TAC ou o TC, poderá fazer por mais dois anos, e se descumpri-lo, a multa aplicada será majorada em até três vezes.
Ainda sobre o TAC ou TC, o auditor não poderá criar mais de um documento deste utilizando a mesma infração. Isto é, aplica-se aqui o preceito do “non bis in idem”, ou seja, para cada infração, um TAC ou TC.
Sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista, que tem finalidade para dar ao empregador ciência de ações fiscais, bem como possibilitar a defesa da empresa, está dispensado, doravante, a ciência de atos por Diário Oficial e ou cartas postais. Toda empresa está obrigada a utilizar o sistema, sendo que os empregadores serão avisados de qualquer fato por email. Chegando este email, o empregador terá 10 dias para consultar o sistema e ver o que está ocorrendo.
Voltando ao caso da dupla visita, esta será desnecessária quando a empresa deixa de registrar um empregado (CTPS), ou atrasa pagamento de salários e depósitos do FGTS, bem como houver resistência ou embaraços à fiscalização, além de ser descoberto trabalho infantil ou surgir um acidente de trabalho fatal.
Qualquer cidadão pode fazer denúncia à autoridade do trabalho, isto é, à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Com isso, o auditor fiscal do trabalho vai a empresa, devendo mostrar sua carteira de identidade fiscal. Terá este livre acesso, podendo inclusive pedir auxílio da polícia. Mas, quando este for solicitar documentação, se estas forem expedidas no âmbito federal, o mesmo não poderá pedir, já que tudo está – desde já – ao seu alcance.
Lavrado um auto de infração, o auditor pode entregá-lo pessoalmente, por correio ou via meio eletrônico. Não precisa de assinatura ou testemunhas, da sua entrega. Interessante que se o auditor errou ao lançar esta infração, o mesmo não pode sustar seu curso, nem inutilizá-lo, devendo mandar ao seu superior, à autoridade competente.
Quando o auditor fiscal do trabalho descobre que há acidentes ou doenças em demasia, em alguns setores da econômica ou região geográfica, deverá fazer ações coletivas de prevenção e saneamento de irregularidades. Importante: não pode o auditor aplicar auto de infração, em ações coletivas de prevenção.
E se o auditor ficar sabendo de uma infração a alguma norma de proteção ao trabalho, e não fizer nada? Neste caso, se não for nas situações de dupla visita ou ações coletivas, ele poderá ser suspenso de suas funções, por até 30 dias, no caso de má-fé.
Lavrado o auto de infração, o empregador, como já vimos antes, receberá mensagem por email, devendo abrir o sistema do Domicílio Eletrônico Trabalhista em 10 dias, para consultar o termo. Com isso, nascerá o prazo de 30 dias para fazer sua defesa e juntar documentos.
Estes documentos não precisam ter autenticação ou firma reconhecida, em regra.
Com a decisão em primeira instância, cabe recurso, também no prazo de 30 dias, para a 2ª única e última instância. Este recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo, e a MP905 explica que deverá ser apresentado a quem aplicou a multa, que fará um juízo de admissibilidade recursal.
Esse auto de infração, normalmente, já vem com aplicação de multa. Caso a empresa resolva não recorrer, será dado um desconto de 30% sobre o valor da multa, e se for uma empresa diferenciada (ME, EPP, ou empresas com até 20 trabalhadores), a multa receberá um abatimento de até 50%.
Pressentimos que para este desconto de 50%, esqueceu o legislador de colocar também o empregador doméstico e a empresa individual, já que estes são contemplados no direito à aplicação da multa pela metade, e aqui não conseguiram o direito do abatimento.
As multas, como vimos logo no início, são aplicadas quando a empresa descumpre normas de proteção ao trabalho. Existem duas naturezas de multa, sendo uma denominada variável, aplicado em casos de lock-out, por exemplo; e outra chamada per capita, aplicável em casos quando a empresa não reintegra funcionário (art. 729 CLT) ou quando alguém não vai depor como testemunha (art. 730 CLT).
Há toda uma variação de valores – de um mil até cem mil reais – bem como de gravidade, distribuída em leve, média, grave e gravíssima. Se forem empresas diferenciadas, como ME, EPP, empresa individual, ou com até 20 trabalhadores, bem como empregador doméstico, a multa será pela metade.
Existem agravantes a ser aplicados sobre estas multas, como a reincidência (sendo esta para infração ao mesmo dispositivo legal, dentro de 2 anos), resistência ou embaraço à fiscalização, trabalho análogo à escravidão, bem como quando houver acidente de trabalho fatal. Esqueceram aqui de colocar o trabalho infantil, que é um caso aqui que se evita, inclusive, a dupla visita.
No caso da presença de um elemento agravante, a multa será em dobro, com exceção à reincidência.
 Por fim, terminado o recurso, terminado todo o trâmite administrativo, isto é, a multa é passível de ser cobrada, a União fará sua cobrança via dívida ativa.

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