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Como ficam os BANCÁRIOS após a Medida Provisória – MP 905?


Depois desta nova norma, editada pelo Governo Federal no último dia 11/11, que altera o artigo 224 da CLT, temos três (03) modalidades de bancários, com três (03) tipos de jornada de trabalho. Vejamos:
1- Caixa, ou operador de caixa, que terá jornada de 6 horas por dia, com 15 minutos de descanso, nos termos do “caput” do artigo 224 da CLT. Fora destes horários e intervalos, haverá necessidade de pagamento de horas extras;
2- Demais empregados em bancos, como trabalhadores em tecnologia da informação (súmula 239 do TST), compensação financeira, entre outros serviços como de atendimento ao cliente, haverá jornada de 8 horas por dia, com uma hora de alimentação e descanso, por força do novo §3º do art. 224 da CLT;
3- Bancários gerentes (gerente de conta, de atendimento, chefe de serviço, supervisor, analista, diretor, chefe de filial, da agência), com pagamento extra de gratificação de 1/3 a mais no salário (conforme §2º do art. 224 da CLT, que prevê: “As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo”).
Este “gerente” não possuirá direito a horas extras, haja vista que a redação do §2º começa com a seguinte informação: “as disposições deste artigo não se aplicam...”.
Para constar, antes desta MP905, existiam os gerentes e os gerentes gerais. Os primeiros podiam trabalhar 8 horas por dia, sendo que mais do que isso, daria horas extras. Mas os Diretores (gerentes gerais) não teriam direito a horas extras. Tudo isso estava de acordo com entendimento cristalizado pelo TST, conforme Súmulas 102 e 287.
Agora, tudo mudou. Temos o caixa (jornada de 6h); bancários em geral (8h) e os gerentes (sem controle de jornada de trabalho, isto é, sem horas extras).
Com isso, necessária a revisão das citadas súmulas 102 e 287 do TST, em especial desta última, que estipula: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”, já que ficou anacrônica.
Para espancar qualquer dúvida em relação ao adicional salarial que retira o direito às horas suplementares (gratificação), lembramos que a CLT estipula ser de 1/3 sobre o salário para o “Bancário Gerente”, e o artigo 62, em seu parágrafo único, consta ser de 40% para os trabalhadores “em geral”.
Deste modo, não é mais necessário fazer uma “ginástica jurídica” para encontrar o “gerente bancário” que não terá direito a horas extras, aplicando o artigo 62 da CLT como se fazia (por conta da Súmula 287 do TST), uma vez que o artigo 224 da CLT – desde o dia 11 de novembro último – contempla as três categorias de bancários básicas que conhecíamos.

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