Pular para o conteúdo principal

O amianto provocando efeitos nas relações laborais e previdenciárias: primeiras impressões da decisão do STF.

Anteontem o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu (ADIs 3406 e 3470) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto (asbestos) no País. Confira síntese do julgamento no link:(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263).
Pois bem. Quando lecionamos em sala de aula a tese da aposentadoria especial, um dos exemplos que dão direito à este benefício é o trabalho em contato com o amianto (asbestos), sendo que após 20 de contribuição (trabalho) nesta atividade gera esta aposentadoria.
Portanto, com esta decisão do Supremo, temos agora um novo tipo de trabalho proibido ou ilegal. Ou seja, além daqueles já conhecidos, como trabalho insalubre/perigoso para menores de 18 anos (art. 7º, inc. XXXIII, CF) e o dos policiais militares (Súmula 386 TST), não poderá haver mais labor em atividades que exponham os trabalhadores ao contato com o amianto.
Óbvio que, se houver o trabalho, a Justiça deverá reconhecer seus efeitos jurídicos, a favor do empregado, pagando os direitos trabalhistas a ele concernentes, como férias, 13º, FGTS etc. Mas, e o que dizer da Previdência Social?
Será que agora vai acabar a possibilidade de aposentação aos 20 anos de contribuição, de forma especial, para quem prestou serviços em atividades que fizesse a extração de asbestos (amianto)? E, também, poderá ser realizada a conversão de tempo especial em comum (art. 70, Decreto 3048/99)?
Vamos pensar e interpretar de forma análoga.
No caso de um menor de 14 anos que tenha trabalhado a um empregador, a Justiça tem determinado ao INSS que conte este tempo de serviço para fins de aposentadoria, mesmo sendo proibido o labor de menor de 14 anos pela Constituição Federal (STF, AI 529.694, Rel.Min.Gilmar Mendes, julgamento em 15-2-2005, Segunda Turma, DJ de 11-3-2005).
Logo, por comparação, não haverá empecilho algum (em uma breve análise) que se continue a existir a aposentadoria especial, para quem tem contato com amianto. Da mesmo forma, implementando-se a contagem especial, pois o trabalhador não pode estar sujeito ao venire contra factum proprium.
Por outro lado, o que dizer da concessão do adicional de insalubridade para esta atividade (trabalho com amianto)?
Com efeito, pela Súmula 448 do TST (item I), “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, logo, caso o Poder Executivo retire o amianto do rol de atividades insalubres - por ser agora uma atividade ilegal - não teremos mais condenação sobre esta verba trabalhista.
Esta decisão do STF, portanto, tem interdisciplinaridade com diversos ramos do direito, podendo – como visto acima – interferir no âmbito previdenciário e trabalhista. Vamos aguardar as possíveis decisões judiciais sobre estes temas, mas alguns desafios aos estudantes do Direito já estão lançados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa