O amianto provocando efeitos nas relações laborais e previdenciárias: primeiras impressões da decisão do STF.
Anteontem o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu (ADIs 3406 e 3470) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto (asbestos) no País. Confira síntese do julgamento no link:(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263).
Pois bem. Quando lecionamos em sala de aula a tese da aposentadoria especial, um dos exemplos que dão direito à este benefício é o trabalho em contato com o amianto (asbestos), sendo que após 20 de contribuição (trabalho) nesta atividade gera esta aposentadoria.
Portanto, com esta decisão do Supremo, temos agora um novo tipo de trabalho proibido ou ilegal. Ou seja, além daqueles já conhecidos, como trabalho insalubre/perigoso para menores de 18 anos (art. 7º, inc. XXXIII, CF) e o dos policiais militares (Súmula 386 TST), não poderá haver mais labor em atividades que exponham os trabalhadores ao contato com o amianto.
Óbvio que, se houver o trabalho, a Justiça deverá reconhecer seus efeitos jurídicos, a favor do empregado, pagando os direitos trabalhistas a ele concernentes, como férias, 13º, FGTS etc. Mas, e o que dizer da Previdência Social?
Será que agora vai acabar a possibilidade de aposentação aos 20 anos de contribuição, de forma especial, para quem prestou serviços em atividades que fizesse a extração de asbestos (amianto)? E, também, poderá ser realizada a conversão de tempo especial em comum (art. 70, Decreto 3048/99)?
Vamos pensar e interpretar de forma análoga.
No caso de um menor de 14 anos que tenha trabalhado a um empregador, a Justiça tem determinado ao INSS que conte este tempo de serviço para fins de aposentadoria, mesmo sendo proibido o labor de menor de 14 anos pela Constituição Federal (STF, AI 529.694, Rel.Min.Gilmar Mendes, julgamento em 15-2-2005, Segunda Turma, DJ de 11-3-2005).
Logo, por comparação, não haverá empecilho algum (em uma breve análise) que se continue a existir a aposentadoria especial, para quem tem contato com amianto. Da mesmo forma, implementando-se a contagem especial, pois o trabalhador não pode estar sujeito ao venire contra factum proprium.
Por outro lado, o que dizer da concessão do adicional de insalubridade para esta atividade (trabalho com amianto)?
Com efeito, pela Súmula 448 do TST (item I), “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, logo, caso o Poder Executivo retire o amianto do rol de atividades insalubres - por ser agora uma atividade ilegal - não teremos mais condenação sobre esta verba trabalhista.
Esta decisão do STF, portanto, tem interdisciplinaridade com diversos ramos do direito, podendo – como visto acima – interferir no âmbito previdenciário e trabalhista. Vamos aguardar as possíveis decisões judiciais sobre estes temas, mas alguns desafios aos estudantes do Direito já estão lançados.
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