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Dano moral, sob o império da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista fez acrescer na CLT um novo Título, com o número II-A, para tratar das indenizações de dano moral.
A reforma adveio por meio da Lei 13467, mas já foi alterada pela Medida Provisória 808, que ainda está em apreciação no Congresso Nacional.
Vamos apresentar algumas ideias óbvias e também as novidades.
Boa leitura:
1 - As indenizações de dano moral (ou extrapatrimonial) devem decorrer da relação de trabalho.
2 – poderão ser cumulados na petição inicial os danos morais, os lucros cessantes, os danos emergentes e também os materiais. E todas as pessoas que estiverem envolvidas no nexo causal do dano serão responsabilizados (art. 223-E).
3 – Incluem-se, também, nos danos que o empregado sofre, a esfera “existencial” da pessoa humana.
4 - A pessoa jurídica (empresa) também sofre dano moral e existencial. Estão protegidos, então, sob pena de indenização: - a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
5 – Na reforma (Lei 13467), o que estava protegido – em relação à pessoa humana – seriam: - a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Mas, com a MP 808, este rol foi acrescido dos seguintes temas: - a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero e alterou a redação da palavra “sexualidade” para “orientação sexual”.
6 – A contestação destas ações de indenização de dano moral deverá apreciar alguns fatos jurídicos, para tentar “absolver o ofensor” (que serão assinalados abaixo) pois, ao interpretar o fato que enseja o dano moral, o juiz deverá considerar – antes de aplicar as penalidades:- se o ofensor se retratou espontaneamente e/ou se teve algum esforço efetivo para minimizar a ofensa.
7 – Também, o juiz deverá considerar – para aplicar as penalidades: os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão que causou o dano, analisando inclusive a intensidade do sofrimento ou da humilhação; ver ainda se há possibilidade de superação física ou psicológica do ofendido; além de verificar qual o grau de publicidade da ofensa. Para tanto, deverá ser exigido laudo pericial para verificar estes dados.
8 – Deverá o magistrado, ainda, checar se houve perdão, de forma expressa ou tácita, pelo ofendido. Logo, prudente a colhida de depoimento pessoal do reclamante. Se este negar, as testemunhas poderão afirmar o contrário.
9 - O juiz deverá considerar – antes de aplicar as penalidades: - o grau de dolo ou culpa; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a situação social e econômica das partes envolvidas; e, por fim, a natureza do bem jurídico tutelado.
10 – A Lei 13467 (reforma) foi alterada – pela MP 808 – no que tange ao valor da indenização. Antes era sobre o salário contratual do ofendido. Agora é sobre o teto do INSS. Mas, se ocorrer morte do trabalhador, os parâmetros abaixo não se aplicam. O texto está assim redigido:
“Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
11 – Agora, se é a empresa quem tem direito à reparação, repete-se o texto acima, mas a indenização não é sobre o teto do INSS, mas será calculada em relação ao salário contratual do ofensor.

12 – Se o ofensor for reincidente (dentro do prazo de 2 anos, contados da coisa julgada do antigo processo, e desde que a ofensa seja idêntica), o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

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