A reforma trabalhista
fez acrescer na CLT um novo Título, com o número II-A, para tratar das indenizações
de dano moral.
A reforma adveio por
meio da Lei 13467, mas já foi alterada pela Medida Provisória 808, que ainda
está em apreciação no Congresso Nacional.
Vamos apresentar
algumas ideias óbvias e também as novidades.
Boa leitura:
1 - As indenizações
de dano moral (ou extrapatrimonial) devem decorrer da relação de trabalho.
2 – poderão ser
cumulados na petição inicial os danos morais, os lucros cessantes, os danos
emergentes e também os materiais. E todas as pessoas que estiverem envolvidas
no nexo causal do dano serão responsabilizados (art. 223-E).
3 – Incluem-se, também,
nos danos que o empregado sofre, a esfera “existencial” da pessoa humana.
4 - A pessoa jurídica
(empresa) também sofre dano moral e existencial. Estão protegidos, então, sob
pena de indenização: - a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o
sigilo da correspondência.
5 – Na reforma (Lei
13467), o que estava protegido – em relação à pessoa humana – seriam: - a
honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Mas, com a MP 808,
este rol foi acrescido dos seguintes temas: - a etnia, a idade, a nacionalidade,
o gênero e alterou a redação da
palavra “sexualidade” para “orientação
sexual”.
6 – A contestação
destas ações de indenização de dano moral deverá apreciar alguns fatos
jurídicos, para tentar “absolver o ofensor” (que serão assinalados abaixo)
pois, ao interpretar o fato que enseja o dano moral, o juiz deverá considerar – antes de aplicar as penalidades:- se o ofensor
se retratou espontaneamente e/ou se teve algum esforço efetivo para minimizar a
ofensa.
7 – Também, o juiz
deverá considerar – para aplicar as penalidades: os reflexos pessoais e sociais
da ação ou da omissão que causou o dano, analisando inclusive a intensidade do
sofrimento ou da humilhação; ver ainda se há possibilidade de superação física
ou psicológica do ofendido; além de verificar qual o grau de publicidade da
ofensa. Para tanto, deverá ser exigido laudo pericial para verificar estes
dados.
8 – Deverá o
magistrado, ainda, checar se houve perdão, de forma expressa ou tácita, pelo
ofendido. Logo, prudente a colhida de depoimento pessoal do reclamante. Se este
negar, as testemunhas poderão afirmar o contrário.
9 - O juiz deverá
considerar – antes de aplicar as penalidades: - o grau de
dolo ou culpa; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
a situação
social e econômica das partes envolvidas; e, por fim, a
natureza do bem jurídico tutelado.
10 – A Lei 13467
(reforma) foi alterada – pela MP 808 – no que tange ao valor da
indenização. Antes era sobre o salário contratual do ofendido. Agora é sobre o
teto do INSS. Mas, se ocorrer morte do trabalhador, os parâmetros abaixo não se
aplicam. O texto está assim redigido:
“Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a
cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de
natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de
natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de
natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
11 – Agora, se é a
empresa quem tem direito à reparação, repete-se o texto acima, mas a
indenização não é sobre o teto do INSS, mas será calculada em relação ao
salário contratual do ofensor.
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