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A GESTANTE e a ATIVIDADE INSALUBRE

Como é sabido, a gestante possui diversos direitos, dentre eles a estabilidade no emprego, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, agora foram acrescidas algumas outras prerrogativas - relacionadas ao trabalho insalubre - por meio da Medida Provisória n. 808, que alterou a CLT.
Vejamos as alterações:
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
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§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” 
Deste modo, a lei esclarece que a gestante – em regra – não pode trabalhar numa operação ou atividade insalubre, e nem estar inserida em um ambiente insalubre. É obrigatório seu afastamento.
Portanto, ao abandonar este ambiente ou atividade/operação insalubre, ser-lhe-á cortado o adicional que estava recebendo.
O parágrafo segundo trata apenas das atividades/operações, excluindo portanto o labor em ambiente insalubre, determinando que a gestante tem discricionariedade em pedir a volta à atividade/operação insalubre (desde que de grau médio o mínimo), munida de atestado médio.
Vale dizer – e reforçar – que em ambientes insalubres deverá a gestante ser afastada para sempre, mas ela pode retornar à atividade/operação voluntariamente (nunca forçada pelo empregador).
Situação diversa se dá com relação à lactante.
O parágrafo terceiro acima disposto esclarece que a empregada irá trabalhar em meio ambiente insalubre, bem como em atividades/operações insalubres, durante a lactação.
Para ela deixar a atividade/operação insalubre, deverá fazer um pedido à empresa, juntando atestado médico, informando não ser possível continuar a prestação de serviços nestas condições.
Interessante neste parágrafo terceiro é a locução “será afastada”, isto é, o empregador não poderá discutir este laudo médico apresentado. Deverá mover a lactante de função, fora das atividades/operações insalubres, por conta da cogência registrada no texto legal.
Por fim, pensamos que foi “esquecido” pelo legislador a palavra “ambiente de trabalho insalubre” neste parágrafo terceiro. Ora, caso a lactante solicitar seu afastamento – também – de um ambiente insalubre (não só de uma atividade/operação), deverá o empregador implementar esta modificação temporário em seu contrato de emprego, por analogia.

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