Pular para o conteúdo principal

Mais um aniversário da Constituição Federal. O que temos para comemorar?

Hoje, 5/10, celebra-se 29 anos de existência da Constituição Federal. A área de concentração da qual me dediquei a vida toda é a social (previdência e trabalhista), e é sobre esta que faço uma breve análise do atual momento da Gründnorm.
A Constituição Cidadã (palavras do então Presidente da Câmara, Ulisses Guimarães, ao promulgá-la em 1988) possui diversos princípios que elevam o ser humano, que o dignificam, que o colocam no centro, isto é, visto sobre o prisma do Brasil antes de 88 (ditadura), houve uma verdadeira Revolução Copernicana.
Mas, e hoje?
Hoje o ser humano é tratado (mais ainda) como número, comparado a salários-mínimos ou ao teto do INSS. Vejamos.
Na reforma trabalhista (Lei 13.467/17), ficou estipulado que diversos direitos, garantias e deveres serão usufruído ou partilhados se estiverem linkados com alguma medida valorativa, que sempre será o teto do INSS (atualmente em R$.5.531,31). Na sequência, os exemplos:
a) temos que haverá arbitragem se o trabalhador ganhar o dobro do teto da previdência;
b) o dano moral oriundo de um assédio, por exemplo, está tarifado em salários;
c) a liberdade de estipular regras contratuais também está ligada ao valor do teto do regime geral de previdência social;
d) se houver discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, vai se pagar uma multa no valor de 50% do teto do INSS;
e) e a assistência judiciária gratuita também está garantida se alguém receber até 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários.
Como equilibrar esta situação? Se a CF é o nosso norte (como declara Herbert Hart, é a nossa Norma de Referência), não deveriam as normas inferiores compactuarem destas ideias?
E, mais... Há muito tempo que o teto do INSS deixou de ser um indicador confiável, pois este – antigamente – equivalia a 10 salários-mínimos (já valeu 20...), e hoje mal significa seis, tudo por conta de inflação, pacotes econômicos e muita política misturada.
Logo, com o tempo, o ser humano trabalhador terá cada vez mais indenizações menores, e dificuldade em conseguir justiça gratuita.
Parabéns, Constituição Federal, por mais um ano em que se coroa no seu texto temas como, dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade. E meus pêsames pelo descontrole daqueles que não entenderam ainda a sua função normativa e valorativa.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa