Mais uma alteração a
caminho, por conta da Reforma Trabalhista. Sutil.
Mas interessante.
Atualmente, o tema
“desconsideração da personalidade jurídica” é tratado no CPC – Código de
Processo Civil, nos artigos 133 a 137. E lá, consta que o mesmo é um incidente,
devendo o processo ser suspenso, enquanto o juízo não decidir se desconsidera
ou não o manto empresarial, para se adentrar nos bens dos sócios, com a
finalidade de pagamento dos créditos trabalhistas.
Tão logo o Código de
Processo entrou em vigor, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou uma
Instrução Normativa, que teve o n.º 39, dispondo o seguinte, sobre o tema em
epígrafe:
“Art. 6°
Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137),
assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT,
art. 878).
§ 1º Da decisão
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de
cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de
execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe
agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado
originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A
instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC”.
Agora, por meio da Lei
13.467/17 (que entra em vigor no mês que vem), a matéria voltou a ser regulada,
ficando o texto assim redigido:
“Art. 855-A. Aplica-se
ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1o Da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de
cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do
art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de
execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo
interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no
tribunal.
§ 2o A
instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
O que mudou entre uma
redação e outra, isto é, entre a IN 39 do TST e a Lei 13.467? Agora, foi
suprimida a possibilidade do Juiz do Trabalho iniciar – de ofício – a
iniciativa do disregard na fase de
execução.
Isto porque a nova
redação do artigo 878 da CLT irá prever que o Juiz só irá promover a execução
de ofício, no caso das partes não estiverem com advogado constituído nos autos.
É uma mudança singela,
mas de muito efeito na prática trabalhista, pois atualmente os juízes aplicam
esta regra da despersonalização frequentemente, a fim de garantir a eficácia de
suas decisões judiciais.
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