A reforma trabalhista provoca respingos – também – na legislação
previdenciária. A Lei 13.467/17 muda a lei que trata do Custeio da Previdência
Social (Lei 8.212/91), em especial, o artigo 28.
Para quem não sabe, este artigo 28 trata de explicar o que são verbas de
natureza indenizatória e verbas de natureza salarial, o que é extremamente
importante para os setores de RH das empresas.
Pois bem. A reforma determinou que as diárias para viagens não integram
mais o salário-de-contribuição (artigo 4º da Lei 13.467/17 c.c. artigo 28, §
9º, alínea “h”). Com efeito, em caso de recebimento de diárias para viagens, em
qualquer valor, o INSS não poderá mais ser descontado sobre este título.
Da mesma forma, “o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares” (alínea “q”,
§ 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91). Neste ponto, comparando com a redação
antiga da alínea “q”, foram acrescentados
os reembolsos de despesas com “próteses e órteses”, e a principal mudança, retirando o texto que dizia: “desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
Logo, o
INSS não poderá mais tributar as despesas médicas que a empresa custear aos
seus trabalhadores, de forma individual. Acabou a ideia de que a empresa tinha
que levar assistência médica a todos os empregados, para fins de isenção de
contribuição previdenciária.
Por fim, e na mesma linha de raciocínio, a reforma inova em declarar que
os prêmios e os abonos também não integram mais o salário-de-contribuição
(alínea “z”, § 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91).
Mas, e o que vem a ser o prêmio? Agora a CLT conceitua esta
verba afirmando: “Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”
(§ 4º do artigo 457).
Portanto, muitas
novidades chegando para o setor trabalhista e previdenciário, sendo que só o
tempo dirá qual será o efeito concreto destas medidas. Vamos aguardar como se
dará na prática das empresas, e na jurisprudência dos tribunais.
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