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Acabou o princípio da ULTRATIVIDADE no âmbito trabalhista

No Direito do Trabalho, as normas não vêm só da Constituição Federal ou da CLT. Diversas regras jurídicas também surgem das negociações coletivas feitas pelos sindicatos.

Os nomes destas regras estipuladas pelos sindicatos são: Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

O conceito do que seja cada uma destas normas está previsto no artigo 611 da CLT. Vejamos:

“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”

Já o Acordo Coletivo de Trabalho é aquele entabulado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais, “com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.”

O prazo de vigências destas normas coletivas está previsto no § 3º do artigo 614 da CLT, verbis: “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.”

Só que agora, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) que entra em vigor no próximo mês, o parágrafo terceiro acima foi alterado, sendo que a nova redação ficou assim disposta: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

Esta ultratividade, também chamada de aderência limitada por revogação, significa que ao término da vigência da norma coletiva (2 anos), não ficava proibido estender os benefícios além deste prazo, ou seja, se o empregado recebia uma cesta básica por conta de um ACT, ele não irá perder o benefício ao final dos dois anos. A cesta deveria ser paga até que o Acordo fosse revogado ou revisto.

Com isso, a Súmula 277 do TST – Tribunal Superior do Trabalho (“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”) perderá sua razão de ser, já que lhe faltará sustentação jurídica, devendo – portanto – ser cancelada neste mês de novembro.

Seguirá o TST a linha de raciocínio do seu Precedente Normativo n.º 120, sobre as sentenças normativas, que tem a seguinte redação: “A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


Com efeito, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho irão durar só dois anos, não integrando definitivamente nos contratos de trabalho, os benefícios eventualmente criados por aquelas normas coletivas.

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