Sindicato "segurou" honorários do trabalhador. Justiça do Trabalho é competente para apreciar esta questão.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relativa à cobrança de honorários advocatícios, quando a verba retida a esse título decorre de parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo ou sentença. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT da 3ª região ao acompanhar o voto do desembargador José Murilo de Morais.
No caso, o juiz sentenciante havia declarado a incompetência da JT para apreciar e julgar a matéria. No entanto, o desembargador relator discordou desse posicionamento. Conforme explicou o magistrado, é certo que a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como típica relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, por ser o tomador de serviços o consumidor final. Sob esse enfoque, o julgador entende que a JT não tem mesmo competência para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação, pois, de acordo com a súmula 363 do STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Porém, na visão do desembargador, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque o advogado recorreu ao TRT para pleitear a restituição de quantia relativa a parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo celebrado em outro processo, retido pelo sindicato em favor de advogado por ele contratado, a título de honorários advocatícios, contrariando, segundo a inicial, ajuste prévio de que a assistência jurídica não geraria custo para o trabalhador.
Ao finalizar, o relator acentuou que, se a JT tem competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores", nos termos do artigo 114, inciso III, da CF/88, aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também é competente para solucionar questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do advogado para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à vara de origem para que seja julgado o pedido.
•Processo : RO 0000550-98.2011.5.03.0034
Fonte: migalhas
No caso, o juiz sentenciante havia declarado a incompetência da JT para apreciar e julgar a matéria. No entanto, o desembargador relator discordou desse posicionamento. Conforme explicou o magistrado, é certo que a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como típica relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, por ser o tomador de serviços o consumidor final. Sob esse enfoque, o julgador entende que a JT não tem mesmo competência para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação, pois, de acordo com a súmula 363 do STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Porém, na visão do desembargador, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque o advogado recorreu ao TRT para pleitear a restituição de quantia relativa a parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo celebrado em outro processo, retido pelo sindicato em favor de advogado por ele contratado, a título de honorários advocatícios, contrariando, segundo a inicial, ajuste prévio de que a assistência jurídica não geraria custo para o trabalhador.
Ao finalizar, o relator acentuou que, se a JT tem competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores", nos termos do artigo 114, inciso III, da CF/88, aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também é competente para solucionar questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do advogado para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à vara de origem para que seja julgado o pedido.
•Processo : RO 0000550-98.2011.5.03.0034
Fonte: migalhas
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