Pular para o conteúdo principal

Sindicato "segurou" honorários do trabalhador. Justiça do Trabalho é competente para apreciar esta questão.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relativa à cobrança de honorários advocatícios, quando a verba retida a esse título decorre de parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo ou sentença. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT da 3ª região ao acompanhar o voto do desembargador José Murilo de Morais.

No caso, o juiz sentenciante havia declarado a incompetência da JT para apreciar e julgar a matéria. No entanto, o desembargador relator discordou desse posicionamento. Conforme explicou o magistrado, é certo que a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como típica relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, por ser o tomador de serviços o consumidor final. Sob esse enfoque, o julgador entende que a JT não tem mesmo competência para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação, pois, de acordo com a súmula 363 do STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Porém, na visão do desembargador, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque o advogado recorreu ao TRT para pleitear a restituição de quantia relativa a parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo celebrado em outro processo, retido pelo sindicato em favor de advogado por ele contratado, a título de honorários advocatícios, contrariando, segundo a inicial, ajuste prévio de que a assistência jurídica não geraria custo para o trabalhador.

Ao finalizar, o relator acentuou que, se a JT tem competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores", nos termos do artigo 114, inciso III, da CF/88, aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também é competente para solucionar questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do advogado para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à vara de origem para que seja julgado o pedido.

•Processo : RO 0000550-98.2011.5.03.0034
Fonte: migalhas

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa