Pular para o conteúdo principal

O método cartesiano usado na confecção dos Códigos

Descartes, ao criar seu método, utilizou o cogito ergo sum como regra primária, inicial, racional, como uma certeza de onde partirá todo o conhecimento a posteriori. Assim, informou-nos que há quatro regras: Evidência, análise, síntese e enumeração. Vamos à elas:
1. Regra da evidência: Penso, logo existo;
2. Regra da análise: divisão do todo cognoscível em partes, para melhor explicação;
3. Regra da síntese: ordenar o raciocínio indo dos problemas mais simples para os mais complexos;
4. Regra da enumeração: realizar verificações completas e gerais para ter absoluta segurança de que nenhum aspecto do problema foi omitido.

Vejamos como é idealizado o Código Civil, por exemplo.
1- Temos uma evidência, que é a lei, ou seja, produto de nossa razão, de nosso pensamento. No presente caso, é a norma civilista;
2- Devemos dividir as normas civis em partes, pois ela cuida de temas como sucessão, bens, pessoas, empresas, etc. Logo, fica mais fácil entender desta forma, dividindo o conhecimento, portanto;
3- Depois, ao ler os artigos do Código Civil, checamos que no caput, ou seja, na cabeça do artigo sempre tem uma regra simples, fácil de ser lida e conhecida. Depois, logo abaixo, temos parágrafos às vezes, que já é uma interpretação um pouco mais difícil, já que traz regras de interpretação restritiva da norma geral, trazida pelo caput;
4-Por fim, pela regra da enumeração, temos certeza que Miguel Reale, ao fazer o anteprojeto do Código Civil pensou em não esquecer nada, não omitir nada, abordar tudo, a fim de que não houvessem lacunas. É isso.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...