A 4ª turma do STJ elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso da Souza Cruz, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.
Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo TJ/RJ extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.
Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na 4ª turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.
Seguindo o voto do relator, a turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a CF/88assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao STF.
Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.
Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material."
•Processo Relacionado : REsp 1125127
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso da Souza Cruz, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.
Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo TJ/RJ extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.
Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na 4ª turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.
Seguindo o voto do relator, a turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a CF/88assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao STF.
Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.
Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material."
•Processo Relacionado : REsp 1125127
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