Nesta semana, uma parte da aula será sobre Fichte. Partiremos de Kant, que traz a ideia do juízo sintético "a priori", que dividimos em duas partes, por conta de uma análise conjunta com Kelsen (Se é A, então deve ser B). Lembram? Razão e experiência? Pois bem. Vem Fichte agora e propõe a união do eu com o não-eu. Ou seja, a consequência da norma é inseparável da norma? Existe uma norma sem sanção? Com essa interpretação do pensamento de Fichte, no campo do Direito, pretendo encontrar, com vocês, uma saída para essa tormentosa questão!
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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