Lei 5.822 do Estado do Rio de Janeiro
Lei nº 5822 de 14 de setembro de 2010 dispõe sobre a criação do programa "Defesa Pessoal para Idosos" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa: “Defesa Pessoal para Idosos”.
Art. 2 Considera-se idoso, para o disposto no caput do art. 1º, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Art. 3 Caberá à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com as Prefeituras, a implantação deste Programa.
Art. 4 As aulas de defesa pessoal deverão ser ministradas por professores de educação física, especializados em artes marciais ou profissional com curso técnico em Defesa Pessoal reconhecido e comprovado, além de notório saber em artes marciais.
Art. 5 O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ligadas aos segmentos de esporte, artes marciais e defesa dos idosos para a devida consecução desta Lei.
Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Lei nº 5822 de 14 de setembro de 2010 dispõe sobre a criação do programa "Defesa Pessoal para Idosos" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa: “Defesa Pessoal para Idosos”.
Art. 2 Considera-se idoso, para o disposto no caput do art. 1º, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Art. 3 Caberá à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com as Prefeituras, a implantação deste Programa.
Art. 4 As aulas de defesa pessoal deverão ser ministradas por professores de educação física, especializados em artes marciais ou profissional com curso técnico em Defesa Pessoal reconhecido e comprovado, além de notório saber em artes marciais.
Art. 5 O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ligadas aos segmentos de esporte, artes marciais e defesa dos idosos para a devida consecução desta Lei.
Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
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