A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região ao não aceitar como documentos novos, sentença da Justiça Federal e certidão do INSS expedidos após decisão do regional que negou reintegração a um funcionário do Banco Itaú S.A., demitido após 28 anos de serviço. Os documentos comprovariam o tempo de contribuição que faltava para que o funcionário tivesse reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria.
O caso começa com uma ação trabalhista de abril de 2005, pela qual o bancário defendeu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que dispunha de estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de sua categoria, em decorrência do cômputo do tempo de serviço. A Vara do Trabalho negou o pedido, sob o fundamento de que um outro requisito – o tempo de contribuição – não havia sido cumprido. O empregado recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), informando que o tempo de contribuição que faltava era objeto de outra ação, ajuizada na Justiça Federal em fevereiro de 2006, na qual postulava o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o regime de economia familiar. Com esse fundamento, defendeu a suspensão do processo trabalhista, até a conclusão da outra ação na Justiça Federal.
O regional observou que o empregado, efetivamente, tinha, à época de sua demissão, 51 anos de idade e 28 anos de serviço ininterruptos com a instituição, porém, para fazer jus à estabilidade, deveria comprovar ainda um total de 33 anos de contribuição ao INSS. A documentação apresentada, concluiu o regional, apenas comprovou 29 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, o TRT manteve o posicionamento quanto à improcedência do pedido de reintegração. Em relação ao pedido de suspensão do processo, o acórdão do Tribunal Regional ressalvou que não se trata da hipótese do artigo 265, IV, ”a”, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão, mas sim de suspensão prejudicial do processo em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa. E destacou que o processo somente poderia ser suspenso se o outro – sobre o reconhecimento de tempo de serviço rural, na esfera da Justiça Federal – tivesse se iniciado antes, o que não era o caso.
Ocorre que, após a publicação dessa decisão do TRT, a Justiça Federal se pronunciou, reconhecendo o tempo de serviço rural. Diante dessa sentença, o bancário ajuizou Ação Rescisória visando anular a a decisão do TRT. Argumentou que a sentença federal e as certidões PIS/PASEP/FGTS, obtidas junto ao INSS seriam documentos novos e que comprovariam a presença de todos os requisitos necessários à sua reintegração.
O relator da matéria no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a sentença proferida pela Justiça Federal e as certidões emitidas pelo INSS "não se enquadram na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, porque não são documentos preexistentes, que a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso oportuno por motivo alheio à sua vontade, mas foram produzidos posteriormente à prolação do acórdão rescindendo." Em sua análise, os documentos foram produzidos em data posterior à decisão regional, que está sendo recorrida. Barros Levenhagen ainda observou que o TST, em situação análoga, já se posicionou contrariamente ao corte rescisório, com base na Súmula nº 402.
A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelos integrantes da sessão. O ministro Vieira de Mello Filho observou que esta é uma situação típica do quanto a divisão de jurisdição é prejudicial e sem sentido jurídico no ordenamento brasileiro. (RO-96100-54.2008.5.09.0909)
O caso começa com uma ação trabalhista de abril de 2005, pela qual o bancário defendeu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que dispunha de estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de sua categoria, em decorrência do cômputo do tempo de serviço. A Vara do Trabalho negou o pedido, sob o fundamento de que um outro requisito – o tempo de contribuição – não havia sido cumprido. O empregado recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), informando que o tempo de contribuição que faltava era objeto de outra ação, ajuizada na Justiça Federal em fevereiro de 2006, na qual postulava o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o regime de economia familiar. Com esse fundamento, defendeu a suspensão do processo trabalhista, até a conclusão da outra ação na Justiça Federal.
O regional observou que o empregado, efetivamente, tinha, à época de sua demissão, 51 anos de idade e 28 anos de serviço ininterruptos com a instituição, porém, para fazer jus à estabilidade, deveria comprovar ainda um total de 33 anos de contribuição ao INSS. A documentação apresentada, concluiu o regional, apenas comprovou 29 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, o TRT manteve o posicionamento quanto à improcedência do pedido de reintegração. Em relação ao pedido de suspensão do processo, o acórdão do Tribunal Regional ressalvou que não se trata da hipótese do artigo 265, IV, ”a”, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão, mas sim de suspensão prejudicial do processo em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa. E destacou que o processo somente poderia ser suspenso se o outro – sobre o reconhecimento de tempo de serviço rural, na esfera da Justiça Federal – tivesse se iniciado antes, o que não era o caso.
Ocorre que, após a publicação dessa decisão do TRT, a Justiça Federal se pronunciou, reconhecendo o tempo de serviço rural. Diante dessa sentença, o bancário ajuizou Ação Rescisória visando anular a a decisão do TRT. Argumentou que a sentença federal e as certidões PIS/PASEP/FGTS, obtidas junto ao INSS seriam documentos novos e que comprovariam a presença de todos os requisitos necessários à sua reintegração.
O relator da matéria no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a sentença proferida pela Justiça Federal e as certidões emitidas pelo INSS "não se enquadram na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, porque não são documentos preexistentes, que a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso oportuno por motivo alheio à sua vontade, mas foram produzidos posteriormente à prolação do acórdão rescindendo." Em sua análise, os documentos foram produzidos em data posterior à decisão regional, que está sendo recorrida. Barros Levenhagen ainda observou que o TST, em situação análoga, já se posicionou contrariamente ao corte rescisório, com base na Súmula nº 402.
A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelos integrantes da sessão. O ministro Vieira de Mello Filho observou que esta é uma situação típica do quanto a divisão de jurisdição é prejudicial e sem sentido jurídico no ordenamento brasileiro. (RO-96100-54.2008.5.09.0909)
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