Estágio. Lendo o caso abaixo, lembro que o MP de SP utiliza estagiários já bacharéis em Direito. Pode?
O Governo do Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo em mais de R$ 5 milhões, pela contratação irregular de 6.480 estagiários arregimentados na rede estadual de ensino. O caso foi julgado na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento unânime de que é possível a condenação por dano moral de um ente público, diferentemente da conclusão a que chegou o Tribunal Regional da 5ª Região.
Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.
Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.
O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.
Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.
O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial. (RR-94500-35.2004.5.05.0008)
Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.
Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.
O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.
Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.
O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial. (RR-94500-35.2004.5.05.0008)
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