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Mostrando postagens de junho, 2010

Gerente de Banco sequestrado ganha dano moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), condenou o Banco ABN Amro Real S/A, ao determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 78 mil a um ex-gerente com 25 anos de serviço, que teve sua família sequestrada e mantida em cárcere privado. No caso analisado, o então gerente, à noite, teve seus familiares – a mulher e duas filhas – sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Entretanto, alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa. Alegando que sua demissão teria sido decorrente do episódio do qual foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação t

Cancelamento e alteração de OJ do TST

Resolução nº 166/2010 Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que apresentava a seguinte redação: Orientação Jurisprudencial nº 12 Greve - Qualificação jurídica - Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento (inserida em 27/3/1998). Não se legitima o sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou. Resolução nº 167/2010 Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação: Orientação Jurisprudencial nº 286 Agravo de instrumento - Traslado - Mandato tácito - Ata de audiência - Configuração. I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do Advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de

Nova Súmula do TST

Súmula nº 425 Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Está nas mãos do Presidente Lula a lei abaixo para sanção. Altera o sistema do Agravo de Instrumento para impor a ele a exigência do depósito recursal

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 897............................................................. § 5º................................... I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação dorecolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; ...........................................”(NR) Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 899.............................................

Eles não querem mais roer esse osso

A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool. O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum. Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relat

Aposentou? Não cessa o vínculo, mas deve parar de receber aposentadoria junto com o salário!

Trata-se de questão trabalhista que foi pacificada, como se sabe, após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721: a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção da continuidade das relações de trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Em caso analisado pela 7ª Câmara, cuidou-se de situação diferenciada que impediria a continuidade da relação de emprego, após o jubilamento, por óbice também constitucional. O reclamante laborou em hospital público por quase trinta anos. Foi dispensado em virtude de sua aposentadoria, voluntária. A juíza convocada Andrea Guelfi Cunha recordou que “a Carta Magna veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas ressalvados os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de li

15ª Região decide pela dupla visita, antes da autuação

Uma ação declaratória foi julgada parcialmente procedente na Vara e a União recorreu, insistindo na regularidade de sua atuação fiscalizatória. Desde o início, o voto condutor lembrou o arcabouço jurídico que, culminando na edição da Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prestigiou a natureza orientadora da fiscalização. Para o desembargador Fernando da Silva Borges, “ao contrário da argumentação recursal, acolhida no parecer do Ministério Público do Trabalho, não se trata aqui de submeter a atuação da Administração Pública a mera formalidade em detrimento da punição (...). Trata-se, sim, de preservar a segurança jurídica, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sujeitando a atuação do Estado, enquanto Administração Pública, às normas que o próprio Estado, enquanto Legislador, editou e deve fazer cumprir por meio da atuação dos seus agentes”. Fernando Borges verificou que “no caso presente as infrações constatadas

TRT de Campinas decidiu que não pode penhorar o salário de uma pessoa

O caso é o seguinte: na execução, o devedor teve contra si ordem de constrição de 30% de seus vencimentos, diretamente da fonte pagadora. Alegou ao juízo de origem que aquela penhora era incabível, exatamente pelo cerne salarial, ao que a autoridade ponderou que “o crédito do autor, ora exeqüente no presente, é oriundo de uma relação empregatícia, com idêntica natureza salarial”. Veio então o Mandado, com liminar deferida para obstar o bloqueio. Na análise definitiva, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita deu razão ao impetrante. Lembrou que, “por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º des

SUBSTITUIU? RECEBERÁS O MESMO SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do ramo de supermercados, que havia repassado a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. A WMS Supermercados do Brasil, quando o gerente entrava no período de férias, distribuía as responsabilidades desse supervisor entre outros colegas empregados. Diante disso, um desses empregados requereu o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando fazia o serviço do gerente. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Contra essa decisão, a WMS Supermercados recorreu ao TST, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído. A relator

MOTORISTA TEM DIREITO A HORAS EXTRAS. VEJA COMO:

Por ter a empregadora conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, foi possível ao empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. receber horas extras. A empresa questionou a decisão, mas seus embargos foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. As horas extras foram deferidas já na sentença e seu pagamento tem sido mantido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A Arcom tem recorrido sempre que lhe é permitido pela lei, objetivando acabar com a condenação ao pagamento do serviço extraordinário. A argumentação empresarial salienta que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador estaria enquadrado na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT, sustentando que o motorista era trabalhador externo, sem controle de horário. Foi essa que

RURAL É IGUAL AO URBANO

A remuneração pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT) é aplicável subsidiariamente aos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Usina Café Caeté S/A e manteve decisão em favor de um ex-empregado. No TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia negado o pedido da empresa para que reformasse decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia reconhecido o direito de um ex-empregado rural da usina receber, como extra, a remuneração não usufruída a título de intervalo intrajornada de uma hora, para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT). Contra a decisão desfavorável da Turma, a Usina Café Caeté interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando a inaplicabilidade da remuneração do intervalo ao trabalhador. Contudo, o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a Terceira Turma julgou em consonância com a jurisprudênci

TST CORTA O PONTO DOS GREVISTAS

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou hoje (1º) o ATO. GP.Nº 258 que autoriza o corte de ponto e determina o desconto de remuneração dos servidores em paralisação. O ato está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que mandou aplicar a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos e na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.