Vocês já ouviram falar desse acórdão de Minas Gerais, declarando que se pode contratar professor por Cooperativa?
Data de Publicação : 07/02/2001
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros
Juiz Revisor : Des. Fernando Antonio de M. Lopes
Juiz Redator : Des. Fernando Antonio de M. Lopes
RECORRENTES: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MINAS GERAIS LTDA COOPRESEG
(1)EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
(2)MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(3)RECORRIDOS : OS MESMOS
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Lícita a contratação de trabalhadores através de
cooperativa de trabalho regularmente constituída, julga-se improcedente o pedido de
proibição dessa forma de ajuste veiculado pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque,
DECIDE-SE:
RELATÓRIO (da Sra. Juíza Relatora)
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO perante a 2-a Vara do Trabalho de Sete Lagoas contra COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MINAS GERAIS LTDA COOPRESEG e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
EMBRAPA. Pela decisão de f. 994/1.006, foi julgado parcialmente procedente o
pedido para proibir a primeira ré (cooperativa) de locar mão-de-obra e contratar serviços ligados a atividade-fim ou meio do tomador, proibindo, ainda, a segunda reclamada de manter empregados sem submetê-los a concurso público e a terceirizar sua atividade-fim.
Todas as partes recorrem.
A primeira ré (cooperativa), às f. 1.041/1.050, insurge-se contra a condenação imposta, insistindo na regularidade de sua criação. Lembra que a sua constituição atendeu a todos os preceitos legais que regulamentam o funcionamento das sociedades cooperativas. Sustenta que o objetivo dos profissionais que a ela se filiaram era minimizar o desemprego, lembrando que para todos eles essa adesão representou melhoria salarial e das condições de trabalho. Pede a reforma da r. Sentença para absolvê-la da condenação imposta.
A segunda ré (Embrapa), às f. 1.051/1.069, sustentando a regularidade da terceirização, lembrando que a sua atividade-fim é a pesquisa científica.
O autor, às f. 1.086/1.091, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de que a tomadora seja proibida de utilizar mão-de-obra fornecida por cooperativas ou empresas locadoras de mão-de-obra e de indenização pelo dano causado à coletividade.
Contra-razões recíprocas às f. 1.075/1.085, 1.092/1.100 e 1.102/1.108.
O parecer de f. 1.115/1.116 é pelo não conhecimento do recurso interposto pela cooperativa, por deserto, pelo desprovimento do apelo da Embrapa e provimento do recurso interposto pelo autor.
É o relatório."
VOTO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA (da
Sra. Juíza Relatora)
"A primeira ré (cooperativa) deixou de recolher o depósito recursal e as custas, embora a segunda ré (Embrapa) tenha quitado corretamente ambos.
Considerando que a condenação foi solidária, ficando as duas rés proibidas de contratarem a intermediação de mão-de-obra na forma como vinham fazendo, concluo que a hipótese dos autos é de litisconsórcio unitário, pelo que o recolhimento de depósito e custas por uma das rés beneficia ambas. Rejeito a arguição de deserção do recurso interposto pela Cooperativa.
Conheço dos recursos interpostos pela segunda ré e pelo autor, acentuando, quanto a este último, a garantia do prazo em dobro para recorrer, por força do artigo 188 do CPC.
Examino, conjuntamente, os recursos das rés."
MÉRITO
Registro, inicialmente, que, a meu sentir, o MPT sequer tem
legitimidade para intentar a presente ação civil pública, uma vez que o art. 83, III, da Lei Complementar 75/93, limita esta sua competência: "Promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".
Como se observa, a sua atribuição, nesta Especializada, restringe-se à defesa de interesses coletivos, o que não se verifica na espécie em exame, onde se discute a possibilidade de a Embrapa contratar mão-de-obra através de cooperativa. Equivale dizer, aqui os interesses são individuais, ou quando muito plúrimos, sem repercussão, contudo, na universalidade dos integrantes de uma categoria profissional, ou pelo menos em parte significativa dela.
Registre-se que cada um dos envolvidos poderia, individualmente, socorrer-se de um dissídio individual simples ou plúrimo.
Assente esse aspecto, passo ao exame do mérito da questão discutida.
Pretende o MPT, via ação civil pública, a proibição de contratação de mão-de-obra através da cooperativa de trabalho reclamada, afirmando-se que esta acoberta verdadeiras relações de emprego.
No entanto, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico além de permitir esta modalidade de associação dispõe que "... não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" (parágrafo único, do art. 442, da CLT).
Esta é a regra, e a hipótese contrária burla o ideal cooperativista, representando, pois, fraude ao dispositivo legal citado. Como todo vício de manifestação de vontade não se presume, desafiando prova firme, robusta e contundente.
Pois bem. Sob o aspecto formal, a prova documental produzida nos presentes autos evidencia que a reclamada COOPRESEG foi regularmente constituída (v. doc. de f. 40/43).
Por outro prisma, os depoimentos dos cooperados, prestados nas reclamatórias que deram origem ao procedimento investigatório instaurado pelo MPT para embasar a presente ação, evidenciam não só a adesão espontânea dos cooperados, mediante o pagamento da taxa de R$10,00 (v. por exemplo, depoimentos de f. 289/291), mas, também, a efetiva participação deles nas assembléias, quando eram cientificados a respeito das atividades cooperativistas e da inexistência de direitos trabalhistas.
Demonstram, ainda, que os ganhos dos cooperados eram superiores àqueles que teriam se laborassem como empregados, e que o lucro obtido pela Cooperativa era dividido de acordo com a participação de cada um deles nas atividades da referida entidade.
Nesse contexto, a primeira reclamada era verdadeira cooperativa de trabalho, encontrando-se atendidos os princípios que orientam o cooperativismo (art. 3-o, da Lei 5.764/71).
Não se argumente que a COOPRESEG foi contratada para desenvolver atividades inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, já que esta, como se sabe, não se dedica à agricultura, mas à pesquisa, melhoramento genético, etc..
Daí, a possibilidade de contratar trabalhadores através de cooperativa, como ocorre no caso vertente, para atuarem em sua atividade-meio, isto é, na preparação do solo, plantio e demais tarefas correlatas, sem ofensa à orientação jurisprudencial consubstanciada no En. 331/TST.
Por fim, não se verifica, dos depoimentos prestados, a subordinação direta, mas apenas e tão-somente as diretrizes passadas pelo tomador para o bom andamento dos serviços.
Reputo, pois, válidos os contratos celebrados entre as reclamadas e, via de conseq"uência, provejo os seus apelos.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em determinar a retificação
dos registros, não sendo caso de recurso oficial; sem divergência, em conhecer dos
apelos das reclamadas e do autor; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes
Relatora e Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães, em dar provimento aos das
reclamadas para absolvê-las da condenação imposta, julgando improcedente a
reclamação, prejudicado o recurso do autor.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2.000.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
JUIZ PRESIDENTE
FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES
JUIZ REVISOR E REDATOR
ACÓRDÃO/TRT/RO/19.317/00
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros
Juiz Revisor : Des. Fernando Antonio de M. Lopes
Juiz Redator : Des. Fernando Antonio de M. Lopes
RECORRENTES: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MINAS GERAIS LTDA COOPRESEG
(1)EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
(2)MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(3)RECORRIDOS : OS MESMOS
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Lícita a contratação de trabalhadores através de
cooperativa de trabalho regularmente constituída, julga-se improcedente o pedido de
proibição dessa forma de ajuste veiculado pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque,
DECIDE-SE:
RELATÓRIO (da Sra. Juíza Relatora)
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO perante a 2-a Vara do Trabalho de Sete Lagoas contra COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MINAS GERAIS LTDA COOPRESEG e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
EMBRAPA. Pela decisão de f. 994/1.006, foi julgado parcialmente procedente o
pedido para proibir a primeira ré (cooperativa) de locar mão-de-obra e contratar serviços ligados a atividade-fim ou meio do tomador, proibindo, ainda, a segunda reclamada de manter empregados sem submetê-los a concurso público e a terceirizar sua atividade-fim.
Todas as partes recorrem.
A primeira ré (cooperativa), às f. 1.041/1.050, insurge-se contra a condenação imposta, insistindo na regularidade de sua criação. Lembra que a sua constituição atendeu a todos os preceitos legais que regulamentam o funcionamento das sociedades cooperativas. Sustenta que o objetivo dos profissionais que a ela se filiaram era minimizar o desemprego, lembrando que para todos eles essa adesão representou melhoria salarial e das condições de trabalho. Pede a reforma da r. Sentença para absolvê-la da condenação imposta.
A segunda ré (Embrapa), às f. 1.051/1.069, sustentando a regularidade da terceirização, lembrando que a sua atividade-fim é a pesquisa científica.
O autor, às f. 1.086/1.091, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de que a tomadora seja proibida de utilizar mão-de-obra fornecida por cooperativas ou empresas locadoras de mão-de-obra e de indenização pelo dano causado à coletividade.
Contra-razões recíprocas às f. 1.075/1.085, 1.092/1.100 e 1.102/1.108.
O parecer de f. 1.115/1.116 é pelo não conhecimento do recurso interposto pela cooperativa, por deserto, pelo desprovimento do apelo da Embrapa e provimento do recurso interposto pelo autor.
É o relatório."
VOTO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA (da
Sra. Juíza Relatora)
"A primeira ré (cooperativa) deixou de recolher o depósito recursal e as custas, embora a segunda ré (Embrapa) tenha quitado corretamente ambos.
Considerando que a condenação foi solidária, ficando as duas rés proibidas de contratarem a intermediação de mão-de-obra na forma como vinham fazendo, concluo que a hipótese dos autos é de litisconsórcio unitário, pelo que o recolhimento de depósito e custas por uma das rés beneficia ambas. Rejeito a arguição de deserção do recurso interposto pela Cooperativa.
Conheço dos recursos interpostos pela segunda ré e pelo autor, acentuando, quanto a este último, a garantia do prazo em dobro para recorrer, por força do artigo 188 do CPC.
Examino, conjuntamente, os recursos das rés."
MÉRITO
Registro, inicialmente, que, a meu sentir, o MPT sequer tem
legitimidade para intentar a presente ação civil pública, uma vez que o art. 83, III, da Lei Complementar 75/93, limita esta sua competência: "Promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".
Como se observa, a sua atribuição, nesta Especializada, restringe-se à defesa de interesses coletivos, o que não se verifica na espécie em exame, onde se discute a possibilidade de a Embrapa contratar mão-de-obra através de cooperativa. Equivale dizer, aqui os interesses são individuais, ou quando muito plúrimos, sem repercussão, contudo, na universalidade dos integrantes de uma categoria profissional, ou pelo menos em parte significativa dela.
Registre-se que cada um dos envolvidos poderia, individualmente, socorrer-se de um dissídio individual simples ou plúrimo.
Assente esse aspecto, passo ao exame do mérito da questão discutida.
Pretende o MPT, via ação civil pública, a proibição de contratação de mão-de-obra através da cooperativa de trabalho reclamada, afirmando-se que esta acoberta verdadeiras relações de emprego.
No entanto, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico além de permitir esta modalidade de associação dispõe que "... não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" (parágrafo único, do art. 442, da CLT).
Esta é a regra, e a hipótese contrária burla o ideal cooperativista, representando, pois, fraude ao dispositivo legal citado. Como todo vício de manifestação de vontade não se presume, desafiando prova firme, robusta e contundente.
Pois bem. Sob o aspecto formal, a prova documental produzida nos presentes autos evidencia que a reclamada COOPRESEG foi regularmente constituída (v. doc. de f. 40/43).
Por outro prisma, os depoimentos dos cooperados, prestados nas reclamatórias que deram origem ao procedimento investigatório instaurado pelo MPT para embasar a presente ação, evidenciam não só a adesão espontânea dos cooperados, mediante o pagamento da taxa de R$10,00 (v. por exemplo, depoimentos de f. 289/291), mas, também, a efetiva participação deles nas assembléias, quando eram cientificados a respeito das atividades cooperativistas e da inexistência de direitos trabalhistas.
Demonstram, ainda, que os ganhos dos cooperados eram superiores àqueles que teriam se laborassem como empregados, e que o lucro obtido pela Cooperativa era dividido de acordo com a participação de cada um deles nas atividades da referida entidade.
Nesse contexto, a primeira reclamada era verdadeira cooperativa de trabalho, encontrando-se atendidos os princípios que orientam o cooperativismo (art. 3-o, da Lei 5.764/71).
Não se argumente que a COOPRESEG foi contratada para desenvolver atividades inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, já que esta, como se sabe, não se dedica à agricultura, mas à pesquisa, melhoramento genético, etc..
Daí, a possibilidade de contratar trabalhadores através de cooperativa, como ocorre no caso vertente, para atuarem em sua atividade-meio, isto é, na preparação do solo, plantio e demais tarefas correlatas, sem ofensa à orientação jurisprudencial consubstanciada no En. 331/TST.
Por fim, não se verifica, dos depoimentos prestados, a subordinação direta, mas apenas e tão-somente as diretrizes passadas pelo tomador para o bom andamento dos serviços.
Reputo, pois, válidos os contratos celebrados entre as reclamadas e, via de conseq"uência, provejo os seus apelos.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em determinar a retificação
dos registros, não sendo caso de recurso oficial; sem divergência, em conhecer dos
apelos das reclamadas e do autor; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes
Relatora e Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães, em dar provimento aos das
reclamadas para absolvê-las da condenação imposta, julgando improcedente a
reclamação, prejudicado o recurso do autor.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2.000.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
JUIZ PRESIDENTE
FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES
JUIZ REVISOR E REDATOR
ACÓRDÃO/TRT/RO/19.317/00
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