A 3ª turma do TST, por maioria de votos, inocentou a empresa Redemax Projetos e Construções Ltda. de responsabilidade por acidente em que ex-empregado atropelou um cachorro. No momento do acidente o trabalhador conduzia uma moto, de sua propriedade, e atendia a um chamado para reparo de telefone público.
Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau, vara do trabalho, que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT da 14ª região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve "ausência de cautela" por parte da empresa. "Considerando o alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada (empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador", observou o tribunal regional em sua sentença. A decisão foi questionada no TST mediante recurso de revista da empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista. No entanto, acabou prevalecendo o voto dissidente do ministro Horácio de Senna Pires e, por maioria de votos, a 3ª turma conheceu o recurso, por violação ao artigo 186 do CC, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
No entendimento do ministro Senna Pires, o acidente foi considerado como "infortúnio", não havendo a comprovação, no processo, de qualquer ato da empresa que pudesse caracterizar negligência na adoção de medidas de segurança e proteção. Para ele, o simples fato da Redemax ter um contrato com o empregado para utilização da moto em seu trabalho não caracterizaria ausência de cuidado. "É de conhecimento público que o Estado de Rondônia tem a mais alta frota de motocicletas de todo o país. Por esta razão, não entendo razoável afirmar que a atividade desempenhada em motocicleta é atividade de risco, pois constitui um meio de locomoção comumente utilizado naquela região", concluiu o ministro.
•Processo Relacionado : RR 43600-15.14.0001
Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau, vara do trabalho, que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT da 14ª região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve "ausência de cautela" por parte da empresa. "Considerando o alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada (empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador", observou o tribunal regional em sua sentença. A decisão foi questionada no TST mediante recurso de revista da empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista. No entanto, acabou prevalecendo o voto dissidente do ministro Horácio de Senna Pires e, por maioria de votos, a 3ª turma conheceu o recurso, por violação ao artigo 186 do CC, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
No entendimento do ministro Senna Pires, o acidente foi considerado como "infortúnio", não havendo a comprovação, no processo, de qualquer ato da empresa que pudesse caracterizar negligência na adoção de medidas de segurança e proteção. Para ele, o simples fato da Redemax ter um contrato com o empregado para utilização da moto em seu trabalho não caracterizaria ausência de cuidado. "É de conhecimento público que o Estado de Rondônia tem a mais alta frota de motocicletas de todo o país. Por esta razão, não entendo razoável afirmar que a atividade desempenhada em motocicleta é atividade de risco, pois constitui um meio de locomoção comumente utilizado naquela região", concluiu o ministro.
•Processo Relacionado : RR 43600-15.14.0001
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