E isso não por que o Presidente Luís Inácio quer, mas porque tramita no STF uma ADIN (1625-3) em que o Ministro Joaquim Barbosa já se manifestou no sentido de que o ex-Presidente Fernando Henrique não poderia ter denunciada a mesma - sozinho - devendo ter pedido vênia ao Poder Legislativo para tanto. A votação já está 3 a 1 para que a Convenção volte a vigorar, estando o processo, agora, com a Ministra Ellen Gracie.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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