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Mostrando postagens de fevereiro, 2010

Exame de ordem. Parece que as peças foram essas:

Tributário: Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com antecipação de tutela cumulada com repetição de indébito. Trabalho: Recurso ordinário com preliminar de cerceamento do Direito de Defesa. Civil: Contestação com denunciação da lide fundamentada no Art. 70, I, do CPC. Penal: Apelação, com fulcro no Art. 593, I, do CPP.

Veja perguntas e respostas do exame de ordem de hoje. Área Trabalhista:

QUESTÕES SUBJETIVAS (fonte: blogexamedeordem.blogspot.com): QUESTÃO 01: Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado? RESPOSTA: O art. 10, II, alínea “a”, do ADCT, CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Na mesma linha, podemos destacar o artigo 165 da CLT que estabelece que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Vale destacar que a composição da CIPA é paritária, com representante dos empregados eleitos em escrutínio secreto (art. 164 § 2º da CLT) e representantes indicados pelo empr

Terror no emprego: Direito a uma indenização

Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição. O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido. Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vex

Jornada de Trabalho variável no MacDonald´s

Uma ação do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo jornada variável. No entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel, considerando não haver prejuízos aos trabalhadores. Ao examinar o apelo do MPT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento - o que, na prática, mantém a decisão regional – e deferiu o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (Sinthoresp) de constar, no caso, como assistente do Ministério Público. Em seu recurso ao TST, o MPT alega que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Foi uma reação à decisã

O dilema de Eutifron (adaptado)

Furtar é errado porque a Lei reprova o furto ou a Lei reprova o furto porque furtar é errado? Dessa pergunta, podemos retirar duas respostas: 1 - Furtar é errado porque a Lei reprova o furto. 2 - A Lei reprova o furto porque furtar é errado. Consequências das respostas: 1 - O Direito consiste em estipulações arbitrárias. Se a Lei tivesse aprovado o furto, furtar não seria errado. 1 - Furtar é errado independentemente da vontade da Lei. A Lei não é o fundamento do Direito.

Novas Súmulas Vinculantes: destaque para a de número 25

SÚMULA VINCULANTE Nº 22 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. SÚMULA VINCULANTE Nº 23 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A

Salário-Mínimo Federal: R$.510,00

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras: I - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); II - em 1o de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE; III - na

Reajuste das aposentadorias e teto do INSS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento. Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo. Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 3o Em 1o de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à repo

Lei 12.198/10 - Nova Profissão

Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística. Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular. Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais: I - cantadores e violeiros improvisadores; II - os emboladores e cantadores de Coco; III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular; IV - escritores da literatura de cordel. Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos. Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

Criticou Promotor, levou condenação!

O juiz João Marcos Buch, da comarca de Joinville, condenou o advogado Osmar dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, em regime inicialmente aberto, mais multa, pelo crime de calúnia praticado contra o promotor de justiça Alexandre Herculano de Abreu. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de finais de semana. O motivo da condenação foi um artigo publicado pelo advogado em periódico local com críticas ao trabalho do promotor ao promover ação civil pública contra uma escola local. "No texto publicado, o denunciado realizou argumentação afirmando que o Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu teria promovido a Ação Civil Pública contra a escola, agindo com abuso de poder (...) Ou seja, o denunciado imputou, falsamente ao Promotor de Justiça fato definido como crime, comportamento esse que, se efetivamente tivesse ocorrido, configuraria o crime d

Voltar a trabalhar - depois de aposentado - em empresas públicas e sociedades de economia mista?

O STF está julgando se empresas públicas e sociedades de economia mista são ou não obrigadas a reintegrar em seus quadros empregados aposentados espontaneamente pela Previdência Social. Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa. Ontem, após dois votos no sentido de que as empresas têm o direito de escolher, houve pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. (Reclamação 8.168)

TRT de SP determina que acórdão retirado da internet tem validade

O Provimento GP nº 03/2010, publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 12 de fevereiro, traz medidas que promovem a celeridade na tramitação processual de 2ª instância. Dentre as novas práticas, que beneficiam partes e advogados, está a validade legal conferida ao acórdão disponibilizado na internet, através do site do TRT/SP. Com essa cópia do acórdão, não é mais necessário comparecer ao balcão das secretarias do 2º grau.

Em alusão a Gilmar Mendes, jornalistas de Campinas desfilam na ala dos cozinheiros

A escola de samba Estrela D'Alva convidou os jornalistas, inclusive os diretores da Sindicato/Regional Campinas, para desfilar no Carnaval 2010 da cidade. Eles vão integrar a ala das cozinheiras, por coincidência poderá ser feita alusão à comparação realizada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes que, no ano passado ao defender o fim do diploma para o exercício da profissão, comparou jornalistas com o seu cozinheiro, dizendo que nenhum deles precisava de diploma. fonte: sindicato dos jornalistas de são paulo

Campanha salarial: reivindicação dos professores é destaque na imprensa

A sobrecarga de trabalho docente com o crescente número de atividades ligadas às novas ferramentas tecnológicas ganhou destaque na mídia. Confira: » Professor quer extra por trabalho on-line Folha S. Paulo » Professor quer hora extra virtual Agora »Novas tecnologias criam ‘professor 30 horas’ e necessidade de mudanças na remuneração Entrevista com o presidente da FEPESP Rádio CBN » Professores querem remuneração por atividade na internet; para escolas, tempo gasto com blogs e twitter não aumenta carga de trabalho Entrevista com o presidente do sindicato patronal Rádio CBN » Salário não acompanha o maior volume de trabalho gerado pelas novas tecnologias Entrevista com o Prof. Arnaldo Mazzei Nogueira Rádio CBN » Professor quer aumento por trabalho virtual Info Online » Professores devem receber hora extra por trabalho em ferramentas da internet? Fórum de discussão UOL Educação » Professores de São Paulo querem ser remunerados por trabalho extra na internet Agência Brasil

Prescrição Trabalhista em acidente do trabalho

A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a prescrição decretada pela 5a turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço. Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido : civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da JT para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela EC 45/2004. Ainda ass

Veja um texto do advogado Charles Parchen, cujo título é "Teletubbies do Direito"

"Ainda no primeiro período da faculdade, isso em 1999, tive a oportunidade de participar de um congresso internacional de direito que se realizou em Curitiba. O destaque do evento foi a palestra ministrada pelo excelente Desembargador gaúcho Amilton Bueno de Carvalho, ferrenho defensor da corrente do Direito Alternativo. Lembro até hoje das palavras proferidas naquela palestra. O Desembargador utilizou uma interessante analogia para expor uma realidade que assola não só o exercício da advocacia, mas também o da Magistratura. Aos dizeres daquele palestrante, "todos somos Teletubbies do direito". A frase, que em princípio arrancou gargalhadas da platéia, se mostrou preocupante e plenamente verdadeira após uma explicação: para ele, hoje, assim como os personagens da TV, nos limitamos a repetir e copiar tudo o que os outros fazem, o que acarreta uma completa "imbecilização" da atividade jurídica, que se resume à repetir, copiar, repetir, copiar... Em outras palavra

Juiz sendo investigado. De vez em quando acontece.

O CNJ vai abrir um processo administrativo disciplinar contra o juiz de Direito Megbel Abdala Tanus Ferreira, titular da 4ª vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA, que teria sido omisso e parcial no exercício de suas atribuições. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão plenária desta quarta-feira (10/2). Os conselheiros decidiram, ainda, que o juiz permanecerá no cargo, mas não poderá pedir aposentadoria enquanto tramitar o processo e terá suspensa todas as vantagens que recebe como juiz, como uso de carro oficial de gabinete, motorista, nomeação, manutenção ou designação de servidores para cargos de confiança ou funções comissionadas, com exceção dos vencimentos. De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, o juiz é acusado de distribuição de processos supostamente dirigidos durante recesso forense e violação do dever de imparcialidade. O magistrado não observou o rito próprio de expedição de precatórios e o princípio do contrad

Autos Findos em Jales, capitaneado pelo Dr. Pedro Callado, recebe a presença da Deputada Analice

Estadão recusa desistência dos advogados do filho do Sarney. Processo deve ir até o fim! Quem será que ganha: a censura ou a liberdade?

Veja a petição protocolada pelos advogados do Estadão: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NÍVIO GERALDO GONÇALVES, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. S. A. O ESTADO DE S. PAULO, por seu advogado, no Agravo de Instrumento n. 2009.00.2.010738-6, em que litiga com FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, ora em fase de admissibilidade dos recursos maiores lá interpostos, a isso intimada e acudindo ao r. despacho dessa D. Presidência, manifesta e requer o seguinte. 1.- Entre outras causas, extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (CPC, art. 267, caput e inc. VIII). Decorrido que esteja o prazo para resposta e, consequentemente, sempre que já contestada a lide, como aqui ocorre, a desistência dependerá do “consentimento” do demandado (CPC, art. 267, § 4º). E é essa anuência que, na espécie, a Suplicante se recusa a prestar, nisto conduzida pelos motivos, processuais e substanciais, a seguir expo

Quer ir ao banheiro?

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas. Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta,

Essa cai na prova, futuramente!!

Por unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que não é possível a arguição de prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões de recurso ordinário. Com essa interpretação, o colegiado negou provimento ao recurso de embargos do Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida. O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida. Ainda de acordo com o relator, as hipóteses de interrupção da prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente (Súmula nº 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram bem a

Supressão de adicional noturno por norma sindical?

Acordo coletivo firmado entre sindicato profissional e empresa que prevê a eliminação da hora noturna reduzida em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor do salário-hora é válido. Esse entendimento foi adotado à unanimidade pelos ministros da 4a turma do TST em julgamento recente de recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce contra empregado da empresa. Como esclareceu o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a discussão do processo era quanto à possibilidade ou não de acordo que desconsidere a hora noturna reduzida em troca do pagamento de vantagem pecuniária. Na opinião do ministro, isso é possível, uma vez que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como direito do trabalhador. A empresa firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional estabelecendo a eliminação da hora noturna em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor hora normal. O artigo 73, § 1°, da CLT dispõe que o trabalho

CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Várias Instituições de Ensino Superior estão ofertando cursos de pós-graduação, sendo que a UNITOLEDO em Araçatuba e a UNICASTELO em Fernandópolis estão entre as melhores da região, por serem presenciais! Ex-alunos e colegas do Direito, não fiquem parados e venham continuar seus estudos, ou relembrar matérias que há tempos você não mais vê. Os destaques ficam por conta da área trabalhista e previdenciária, em que sou professor.

Talvez, nesse semestre, o caso "anencefalia" entre em votação final pelo STF

Um dos temas mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte também deverá entrar em discussão no plenário: a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54. A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS. A entidade quer a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe, prevista no artigo 5º da CF, o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que ela sabe que não sobreviverá depois do parto. Contudo a questão é bastante controversa e foi tema de audiência pública em 2008 com representantes do governo, de especialistas e entidades religiosas e da sociedade civil.