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Legitimidade do Ministério Público do Trabalho - Ações Individuais

Após declarar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar na defesa de direitos coletivos que estariam sendo negados aos trabalhadores por meio de terceirização ilícita (precarização por meio de fraude) em duas carvoarias de Minas Gerais, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no julgamento da ação civil pública movida pelo MPT contra a Siderúrgica Alterosa Ltda. e a Sorel Sociedade Reflorestadora Ltda..
A sentença da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) declarou ilícita a terceirização na atividade-fim das empresas (carvoaria), que foram condenadas a se abster de contratar serviços relativos à atividade de reflorestamento com pessoas físicas ou jurídicas e a contratar os trabalhadores diretamente.
A ação civil pública foi acolhida, também, na parte em que exigiu das empresas a adoção de medidas corretivas e preventivas relativas à utilização de livros, fichas ou sistemas eletrônicos, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e água potável. A sentença aplicou multa de R$ 100 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
No julgamento de recurso das empresas, o TRT/MG declarou a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa judicial dos direitos coletivos dos trabalhadores das carvoarias e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Segundo o Regional, o MPT seria parte ativa ilegítima para propor ação civil pública com o fim de defender interesses individuais de grupo de trabalhadores de empresa determinada, que possam ser exercidos através de ação própria, para apreciação de cada caso concreto.
No recurso ao TST, subscrito pelo procurador do Trabalho Geraldo Emediato,o MPT insistiu na sua legitimidade para atuar no caso concreto e obteve êxito. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, o primeiro passo para equacionar a questão é identificar a natureza dos direitos postulados. “No caso, a própria essência dos pedidos acolhidos pela sentença – declaração da ilicitude da terceirização entabulada pelas empresas, condenando-as a observar, cumprir e fazer cumprir obrigações de não fazer: abster-se de terceirizar na atividade-fim – carvoaria – e efetuar contrato cujo objeto se constitua em atividade-fim da tomadora aponta para a natureza coletiva, em sentido lato, da tutela pretendida”, explicou a relatora.
A ministra acrescentou que, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos. Além disso, encontra-se pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de defesa de direitos coletivos dos trabalhadores pelo MPT. “No caso dos autos, a postulação possui natureza eminentemente coletiva. Vislumbra-se, inclusive, a presença de direitos individuais homogêneos, pois assentados em fundamentos de fato e de direito que remetem a uma origem comum”, explicou a relatora. “Com efeito, os titulares dos direitos lesados (empregados) estão vinculados ao suposto causador do dano (empregador) por liame que lhes é comum (a relação de emprego precarizada por meio da terceirização ilícita)”, concluiu.
Os autos serão devolvidos ao TRT/MG para que prossiga no julgamento, afastada a ilegitimidade do MPT. ( RR 1.397/2002-050-03-00.7)

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