A Infoglobo Comunicações foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de dano moral, por veicular notícia inverídica. A decisão foi proferida, por maioria de votos, pelos desembargadores da 8ª câmara cível do TJ/RJ.
O delegado Paulo Roberto da Silva conta que foi dado como morto por notícia divulgada pelo jornal O Globo após troca de tiros com bandidos em Nilópolis. Segundo ele, mesmo depois de ter sido verificado o erro de reportagem, a empresa ré não publicou nenhuma nota retificando a informação.
Infoglobo defende-se alegando que, "ao publicar a referida nota, agiu no exercício do dever de informar, divulgando fato de interesse público".
A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira ressaltou que "com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral".
Em relação à reparação a revisora do processo decide que, "o quantum da reparação deve ser arbitrado com moderação, a fim de que não seja tão elevado que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter punitivo e pedagógico que deve ter para o seu causador".
Fixando-se assim, o valor de 15 mil reais, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O delegado Paulo Roberto da Silva conta que foi dado como morto por notícia divulgada pelo jornal O Globo após troca de tiros com bandidos em Nilópolis. Segundo ele, mesmo depois de ter sido verificado o erro de reportagem, a empresa ré não publicou nenhuma nota retificando a informação.
Infoglobo defende-se alegando que, "ao publicar a referida nota, agiu no exercício do dever de informar, divulgando fato de interesse público".
A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira ressaltou que "com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral".
Em relação à reparação a revisora do processo decide que, "o quantum da reparação deve ser arbitrado com moderação, a fim de que não seja tão elevado que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter punitivo e pedagógico que deve ter para o seu causador".
Fixando-se assim, o valor de 15 mil reais, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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