Pular para o conteúdo principal

Ecos do Congresso de Direito do Trabalho em Campinas

Realizado em 3 de julho, o painel que relacionou as dispensas coletivas de trabalhadores ao princípio da dignidade da pessoa humana foi um dos pontos altos do 9º Congresso do TRT da 15ª Região. Sob a coordenação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, abordaram o tema os desembargadores Nelson Nazar, vice-presidente judicial do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista); Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, vice-presidente judicial do TRT da 3ª Região (MG), e José Antonio Pancotti, presidente da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Ex-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Nelson Nazar é doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, onde leciona Direito Econômico. É ainda professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. O desembargador Vieira de Mello foi advogado trabalhista e professor universitário por quase 20 anos antes de ser nomeado, em 2001, para integrar o TRT mineiro, em vaga destinada aos advogados (quinto constitucional). Por sua vez, o desembargador José Antonio Pancotti é mestre em Direito Constitucional pela UniToledo de Araçatuba, Universidade na qual lecionou de 1989 a 2004. Em duas ocasiões, foi convocado para atuar no TST.

Abrindo as exposições, Nelson Nazar enfatizou que não se pode deixar de lado os princípios - que têm o valor de normas - e sua eficácia diante das demissões coletivas. Para o magistrado, o desligamento em massa deve ser avaliado sob a luz do conceito de dignidade da pessoa humana, marcante em nossa Constituição. Ele defendeu que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa caminhem paralelamente.

O palestrante explicou que o Poder Judiciário deve sempre ser acionado quando houver lesão ou ameaça ao direito, segundo preceito constitucional, inclusive para analisar os limites legais para que sejam efetivadas as demissões. Ao comentar decisão recente do TRT da 15ª em caso de repercussão nacional, Nazar elogiou a decisão da Corte, que “foi tomada com muita moderação e baseada nos princípios”.

Caio Vieira de Mello fez uma abordagem histórica sobre a inserção da mão-de-obra que deixou de ser escrava no final do século XIX. Em sua avaliação, esse contingente sem maior proteção legal chamou a atenção para a necessidade de se levar cidadania ao povo brasileiro. Dessa forma, na edição do Código Civil de 1916, surge o contrato de locação de mão-de-obra. Aproximadamente naquela época, reforçou, eclodiram os movimentos reivindicatórios dos recém-chegados imigrantes. Na mesma linha dos reclamos sociais, durante a Era Vargas viria a promulgação da Lei de Introdução ao Código Civil, em 1941, já tratando da finalidade social e do bem comum representados pelo trabalho.

O magistrado comentou um caso específico em que atuou, suspendendo demissões em massa feitas por uma indústria que empregava praticamente toda a força trabalhadora de um pequeno município mineiro. Na empresa, segundo o painelista, quase a totalidade dos profissionais era composta de terceirizados. “Suspendi as demissões com base na Lei de Introdução ao Código Civil, mas não encerramos o diálogo.” Para Vieira de Mello, embora existente, o poder de dispensa perde sua força, se provocar um transtorno social e a quebra do princípio da dignidade da pessoa humana.

José Antonio Pancotti, por sua vez, discordou daqueles que entendem que o poder de demitir é absoluto, sendo necessário apenas o pagamento das verbas básicas previstas na lei. Analisando a legislação internacional, especialmente a Convenção 158 da OIT, ressaltou que em outros países até uma simples demissão individual é submetida a um exame do Judiciário. Para ele, a função social do contrato e a boa-fé objetiva têm de ser ponderadas quando as dispensas são colocadas em discussão.

Ao enfatizar que o processo coletivo começou na Justiça do Trabalho, preconizou que o Judicário tome as medidas necessárias para que as partes sejam impelidas a negociar. “Não chego a dizer que não se pode demitir, mas se quer que existam critérios”, asseverou. O magistrado concluiu dizendo que o artigo 193 da Constituição Federal coloca o valor do trabalho como o centro das preocupações do Estado Democrático de Direito. Pancotti defendeu que o Judiciário Trabalhista esteja sempre presente para coibir os abusos da liberdade de mercado.

Fonte: TRT 15a R

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios