Pular para o conteúdo principal

Ecos do Congresso de Direito do Trabalho em Campinas

Realizado em 3 de julho, o painel que relacionou as dispensas coletivas de trabalhadores ao princípio da dignidade da pessoa humana foi um dos pontos altos do 9º Congresso do TRT da 15ª Região. Sob a coordenação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, abordaram o tema os desembargadores Nelson Nazar, vice-presidente judicial do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista); Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, vice-presidente judicial do TRT da 3ª Região (MG), e José Antonio Pancotti, presidente da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Ex-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Nelson Nazar é doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, onde leciona Direito Econômico. É ainda professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. O desembargador Vieira de Mello foi advogado trabalhista e professor universitário por quase 20 anos antes de ser nomeado, em 2001, para integrar o TRT mineiro, em vaga destinada aos advogados (quinto constitucional). Por sua vez, o desembargador José Antonio Pancotti é mestre em Direito Constitucional pela UniToledo de Araçatuba, Universidade na qual lecionou de 1989 a 2004. Em duas ocasiões, foi convocado para atuar no TST.

Abrindo as exposições, Nelson Nazar enfatizou que não se pode deixar de lado os princípios - que têm o valor de normas - e sua eficácia diante das demissões coletivas. Para o magistrado, o desligamento em massa deve ser avaliado sob a luz do conceito de dignidade da pessoa humana, marcante em nossa Constituição. Ele defendeu que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa caminhem paralelamente.

O palestrante explicou que o Poder Judiciário deve sempre ser acionado quando houver lesão ou ameaça ao direito, segundo preceito constitucional, inclusive para analisar os limites legais para que sejam efetivadas as demissões. Ao comentar decisão recente do TRT da 15ª em caso de repercussão nacional, Nazar elogiou a decisão da Corte, que “foi tomada com muita moderação e baseada nos princípios”.

Caio Vieira de Mello fez uma abordagem histórica sobre a inserção da mão-de-obra que deixou de ser escrava no final do século XIX. Em sua avaliação, esse contingente sem maior proteção legal chamou a atenção para a necessidade de se levar cidadania ao povo brasileiro. Dessa forma, na edição do Código Civil de 1916, surge o contrato de locação de mão-de-obra. Aproximadamente naquela época, reforçou, eclodiram os movimentos reivindicatórios dos recém-chegados imigrantes. Na mesma linha dos reclamos sociais, durante a Era Vargas viria a promulgação da Lei de Introdução ao Código Civil, em 1941, já tratando da finalidade social e do bem comum representados pelo trabalho.

O magistrado comentou um caso específico em que atuou, suspendendo demissões em massa feitas por uma indústria que empregava praticamente toda a força trabalhadora de um pequeno município mineiro. Na empresa, segundo o painelista, quase a totalidade dos profissionais era composta de terceirizados. “Suspendi as demissões com base na Lei de Introdução ao Código Civil, mas não encerramos o diálogo.” Para Vieira de Mello, embora existente, o poder de dispensa perde sua força, se provocar um transtorno social e a quebra do princípio da dignidade da pessoa humana.

José Antonio Pancotti, por sua vez, discordou daqueles que entendem que o poder de demitir é absoluto, sendo necessário apenas o pagamento das verbas básicas previstas na lei. Analisando a legislação internacional, especialmente a Convenção 158 da OIT, ressaltou que em outros países até uma simples demissão individual é submetida a um exame do Judiciário. Para ele, a função social do contrato e a boa-fé objetiva têm de ser ponderadas quando as dispensas são colocadas em discussão.

Ao enfatizar que o processo coletivo começou na Justiça do Trabalho, preconizou que o Judicário tome as medidas necessárias para que as partes sejam impelidas a negociar. “Não chego a dizer que não se pode demitir, mas se quer que existam critérios”, asseverou. O magistrado concluiu dizendo que o artigo 193 da Constituição Federal coloca o valor do trabalho como o centro das preocupações do Estado Democrático de Direito. Pancotti defendeu que o Judiciário Trabalhista esteja sempre presente para coibir os abusos da liberdade de mercado.

Fonte: TRT 15a R

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa