A prescrição começa a fluir a partir da data do término do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve a decisão de 1ª Instância que afastou a prescrição bienal argüida por uma empresa telefônica, deferindo à empregada as parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho rescindido entre as partes.A empresa argumentou em sua defesa que, tendo sido a empregada dispensada em 1º/10/2005, o ajuizamento da ação em 23/10/2007 teria extrapolado o prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, não se podendo falar que a projeção do aviso prévio indenizado modifica essa situação, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.Mas, segundo esclarece a relatora, a questão já se encontra pacificada pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I, pela qual os dois anos de prescrição que extinguem o direito de ação devem ser contados a partir do dia seguinte ao término do aviso prévio, ainda que este tenha sido indenizado, e não, trabalhado. (RO nº 01359-2007-001-03-00-9)
Fonte: http://www.trt3.gov.br
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