Um reclamante contratado como operador de microcomputador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o enquadramento na função de jornalista-diagramador. Obteve, assim, a retificação de sua CTPS e todos os direitos assegurados à categoria dos jornalistas por meio das convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais – SJPMG. A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário interposto pelo diagramador, inconformado com a sentença de 1º grau, que lhe havia negado o direito ao enquadramento profissional pretendido.De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta, o Decreto nº 83.284/79, que dispõe sobre o exercício da função de jornalista, não exige curso superior para que o diagramador seja enquadrado nesta profissão.No caso, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que o empregado não atuava como um simples operador de computador, já que montava eletronicamente as páginas de um jornal com as matérias encaminhadas pelos clientes, utilizando um programa próprio. Ou seja, exercia, de fato, as atribuições de diagramador. O reclamante também obteve registro no Ministério do Trabalho e Emprego como jornalista-diagramador, além de possuir carteira do Sindicato dos Jornalistas como profissional de diagramação.Segundo a relatora, o artigo 4º do Decreto 83.284/79 estabelece a necessidade de registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão, registro esse que requer a apresentação de diploma em curso superior de Jornalismo. “Contudo a exigência do diploma de nível superior se restringe às funções relacionadas nos incisos I a VII do artigo 11 do Decreto, entre as quais não se encontra a função de diagramador, definida no inciso XI. Conclui-se, assim, que não é necessária a formação em curso superior de jornalismo para que o diagramador seja considerado um jornalista”- finaliza a desembargadora. (RO nº 00923-2007-015-03-00-9)
Fonte: http://www.trt3.jus.br/
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