Trabalho como plantonista não garante vínculo de emprego a médico
Um médico plantonista não obteve o reconhecimento da unicidade contratual com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages (SC), onde trabalhou por mais de sete anos, primeiro como contratado, com carteira assinada, e depois como autônomo. O profissional não conseguiu comprovar a subordinação, requisito necessário para o pretendido vínculo de emprego. Foi nesse sentido a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos e manter o entendimento da Quarta Turma. Para pleitear o vínculo, o médico alegou que, desde sua admissão pelo pela Sociedade Mãe da Divina Providência (Hospital Nossa Senhora dos Prazeres) em março de 1990, sempre desenvolveu as mesmas atividades, sem qualquer interrupção ou alteração, até seu desligamento. No entanto, o registro na sua CTPS ocorreu somente de fevereiro de 1991 a abril de 1992, quando a empresa rescindiu o contrato devido a contenção de gastos. Manteve-o, porém, como prestador de serviço autônomo. Isso até de outubro de 1998, data do último recibo. O médico argumentou, então, que a atitude do hospital era uma tentativa de burlar as leis trabalhistas, ou seja, violação do artigo 9º da CLT. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) deferiu a unicidade contratual, mandando o hospital pagar aviso prévio, 40% do FGTS e adicional de insalubridade, mas deixou de conceder outros itens. Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), momento em que o hospital sustentou que não estavam presentes, no caso, os elementos formadores de relação de emprego, especificamente exclusividade, onerosidade e subordinação. Ao analisar o conflito, o Tribunal Regional considerou que não foi demonstrada a existência de subordinação, pois não havia necessidade de cumprimento estrito das escalas prévias de plantão; o ingresso de médicos para o Serviço de Emergência era determinado pelos próprios médicos, e não pela instituição; e as anotações de protesto sobre atraso ou saída antecipada de colegas do plantão não eram levadas ao conhecimento da administração. O TRT/SC julgou, então, improcedente o pedido do médico. Desde essa decisão, o trabalhador vem recorrendo ao TST, primeiro à Quarta Turma e agora à SDI-1, argumentando que foram violados os artigos 3º e 9º da CLT, referentes, respectivamente, a vínculo e a fraude. Pelo artigo 3º da CLT, é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Foi a dependência ou subordinação que o médico não conseguiu comprovar. Quanto ao artigo 9º, o médico sustentou que a transformação do contrato de trabalho em relação de serviço autônomo, mantidas as mesmas características anteriores, é nula por caracterizar a hipótese de fraude. A SDI-1, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não verificou a violação apontada e não conheceu dos embargos. (E-RR-763511/2001.9)
Fonte: www.tst.gov.br
Um médico plantonista não obteve o reconhecimento da unicidade contratual com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages (SC), onde trabalhou por mais de sete anos, primeiro como contratado, com carteira assinada, e depois como autônomo. O profissional não conseguiu comprovar a subordinação, requisito necessário para o pretendido vínculo de emprego. Foi nesse sentido a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos e manter o entendimento da Quarta Turma. Para pleitear o vínculo, o médico alegou que, desde sua admissão pelo pela Sociedade Mãe da Divina Providência (Hospital Nossa Senhora dos Prazeres) em março de 1990, sempre desenvolveu as mesmas atividades, sem qualquer interrupção ou alteração, até seu desligamento. No entanto, o registro na sua CTPS ocorreu somente de fevereiro de 1991 a abril de 1992, quando a empresa rescindiu o contrato devido a contenção de gastos. Manteve-o, porém, como prestador de serviço autônomo. Isso até de outubro de 1998, data do último recibo. O médico argumentou, então, que a atitude do hospital era uma tentativa de burlar as leis trabalhistas, ou seja, violação do artigo 9º da CLT. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) deferiu a unicidade contratual, mandando o hospital pagar aviso prévio, 40% do FGTS e adicional de insalubridade, mas deixou de conceder outros itens. Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), momento em que o hospital sustentou que não estavam presentes, no caso, os elementos formadores de relação de emprego, especificamente exclusividade, onerosidade e subordinação. Ao analisar o conflito, o Tribunal Regional considerou que não foi demonstrada a existência de subordinação, pois não havia necessidade de cumprimento estrito das escalas prévias de plantão; o ingresso de médicos para o Serviço de Emergência era determinado pelos próprios médicos, e não pela instituição; e as anotações de protesto sobre atraso ou saída antecipada de colegas do plantão não eram levadas ao conhecimento da administração. O TRT/SC julgou, então, improcedente o pedido do médico. Desde essa decisão, o trabalhador vem recorrendo ao TST, primeiro à Quarta Turma e agora à SDI-1, argumentando que foram violados os artigos 3º e 9º da CLT, referentes, respectivamente, a vínculo e a fraude. Pelo artigo 3º da CLT, é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Foi a dependência ou subordinação que o médico não conseguiu comprovar. Quanto ao artigo 9º, o médico sustentou que a transformação do contrato de trabalho em relação de serviço autônomo, mantidas as mesmas características anteriores, é nula por caracterizar a hipótese de fraude. A SDI-1, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não verificou a violação apontada e não conheceu dos embargos. (E-RR-763511/2001.9)
Fonte: www.tst.gov.br
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