Base de cálculo do adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT e decorre da exposição
do empregado a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. O rol de
atividades e operações insalubres está definido na Norma Regulamentadora n.º 15.
O artigo 192 da CLT, que tem redação estipulada pela lei 6.514/1977, estabelece que o
adicional de insalubridade é devido no percentual de 40%, 20% ou 10% sobre o salário
mínimo.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 7º, IV, garantiu aos
empregados o salário mínimo nacionalmente unificado e vedou a sua vinculação para
qualquer fim.
Por conta desta vedação da Constituição Federal quanto à utilização do salário mínimo
como indexador para qualquer fim, muito se questionou sobre a constitucionalidade do
artigo 192 da CLT, que, a princípio contraria a norma constitucional.
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos
adicionais.
A questão restou aparentemente pacificada com a edição de duas Súmulas pelo
Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõem:
Súmula Nº 228 do TST
Adicional de insalubridade. Base de cálculo - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário
mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas
na Súmula nº 17.
Súmula Nº 17 do TST
Adicional de insalubridade - Restaurada - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969)
Assim, perante a Justiça do Trabalho restou claro que, salvo existência de salário
profissional, o adicional de insalubridade é devido com base no salário mínimo.
Contudo, a matéria foi questionada, recentemente, perante o Supremo Tribunal Federal,
por meio de Recurso Extraordinário, que entendeu que a norma constitucional (artigo
7º, IV) impede a fixação do salário mínimo como base do adicional de insalubridade e
afastou a aplicação da segunda parte do artigo 192 da CLT (relativa a base de cálculo),
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos
adicionais.
bem como determinou ao TST que estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do
adicional de insalubridade.
No caso em questão, o adicional de insalubridade foi deferido com base no salário
recebido pelo empregado, utilizando-se por analogia, a mesma base de cálculo do
adicional de periculosidade.
Desta forma, a controvérsia vem à tona novamente, sendo que tal precedente facilitará
e fortalecerá a discussão da questão perante o TST. Por outro lado, ainda não houve
revogação ou edição de novas Súmulas pelo TST sobre o tema, o que garante
argumento para as empresas se defenderem de eventual condenação.
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT e decorre da exposição
do empregado a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. O rol de
atividades e operações insalubres está definido na Norma Regulamentadora n.º 15.
O artigo 192 da CLT, que tem redação estipulada pela lei 6.514/1977, estabelece que o
adicional de insalubridade é devido no percentual de 40%, 20% ou 10% sobre o salário
mínimo.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 7º, IV, garantiu aos
empregados o salário mínimo nacionalmente unificado e vedou a sua vinculação para
qualquer fim.
Por conta desta vedação da Constituição Federal quanto à utilização do salário mínimo
como indexador para qualquer fim, muito se questionou sobre a constitucionalidade do
artigo 192 da CLT, que, a princípio contraria a norma constitucional.
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos
adicionais.
A questão restou aparentemente pacificada com a edição de duas Súmulas pelo
Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõem:
Súmula Nº 228 do TST
Adicional de insalubridade. Base de cálculo - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário
mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas
na Súmula nº 17.
Súmula Nº 17 do TST
Adicional de insalubridade - Restaurada - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969)
Assim, perante a Justiça do Trabalho restou claro que, salvo existência de salário
profissional, o adicional de insalubridade é devido com base no salário mínimo.
Contudo, a matéria foi questionada, recentemente, perante o Supremo Tribunal Federal,
por meio de Recurso Extraordinário, que entendeu que a norma constitucional (artigo
7º, IV) impede a fixação do salário mínimo como base do adicional de insalubridade e
afastou a aplicação da segunda parte do artigo 192 da CLT (relativa a base de cálculo),
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos
adicionais.
bem como determinou ao TST que estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do
adicional de insalubridade.
No caso em questão, o adicional de insalubridade foi deferido com base no salário
recebido pelo empregado, utilizando-se por analogia, a mesma base de cálculo do
adicional de periculosidade.
Desta forma, a controvérsia vem à tona novamente, sendo que tal precedente facilitará
e fortalecerá a discussão da questão perante o TST. Por outro lado, ainda não houve
revogação ou edição de novas Súmulas pelo TST sobre o tema, o que garante
argumento para as empresas se defenderem de eventual condenação.
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