Pular para o conteúdo principal

Estudar vale a pena, menos para a Aché!

Proibir funcionário de estudar faz Aché pagar R$36 mil

Representante propagandista vendedor da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., um trabalhador dedicado, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da Aché, o vendedor foi demitido. Pelos danos causados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36 mil. A ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador. O TRT/RJ considerou, para o deferimento do pedido, o prejuízo intelectual sofrido pelo empregado, que se tornou mais grave após a demissão, pois, com a sua entrada na disputa por recolocação no mercado de trabalho, faz imensa falta o diploma de nível superior não conquistado por culpa do empregador. Os depoimentos de testemunhas e a prova emprestada de outros processos contra a Aché sobre a mesma questão foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência dos prejuízos. O dano é decorrente, segundo o acórdão regional, do pavor psicológico impingido aos funcionários, ante a ameaça de demissão aos que cursassem nível superior, com a ingerência da empresa na vida particular dos empregados. O representante disse, em sua argumentação na petição inicial, que vestia a camisa da empresa, era um “acheano” - expressão utilizada pela Aché para estimular seu pessoal de vendas a atingir os objetivos traçados. Com receio de perder o emprego, nunca estudou. Somente em 2001, quando o laboratório passou por profundas transformações estruturais e funcionais, pararam as restrições a que seus empregados estudassem. A nova postura permitiu que o funcionário conseguisse, em uma publicação, provas da proibição a que era submetido o pessoal da empresa farmacêutica. Em uma revista da Aché, foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da nova fase e histórias dos tempos passados. Um deles contou: “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido...” Ao recorrer ao TST, a Aché alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. Segundo a empresa, não houve ato ilícito, e, em casos idênticos, obteve decisão a seu favor. Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar, no recurso, a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais. As decisões apresentadas como divergentes eram de primeiro grau, oriundas de Varas do Trabalho, fonte não autorizada para esta finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea “a” da CLT. (AIRR-1297/2007-071-01-40.9)

Fonte: www.tst.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios