Pular para o conteúdo principal

Estudar vale a pena, menos para a Aché!

Proibir funcionário de estudar faz Aché pagar R$36 mil

Representante propagandista vendedor da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., um trabalhador dedicado, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da Aché, o vendedor foi demitido. Pelos danos causados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36 mil. A ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador. O TRT/RJ considerou, para o deferimento do pedido, o prejuízo intelectual sofrido pelo empregado, que se tornou mais grave após a demissão, pois, com a sua entrada na disputa por recolocação no mercado de trabalho, faz imensa falta o diploma de nível superior não conquistado por culpa do empregador. Os depoimentos de testemunhas e a prova emprestada de outros processos contra a Aché sobre a mesma questão foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência dos prejuízos. O dano é decorrente, segundo o acórdão regional, do pavor psicológico impingido aos funcionários, ante a ameaça de demissão aos que cursassem nível superior, com a ingerência da empresa na vida particular dos empregados. O representante disse, em sua argumentação na petição inicial, que vestia a camisa da empresa, era um “acheano” - expressão utilizada pela Aché para estimular seu pessoal de vendas a atingir os objetivos traçados. Com receio de perder o emprego, nunca estudou. Somente em 2001, quando o laboratório passou por profundas transformações estruturais e funcionais, pararam as restrições a que seus empregados estudassem. A nova postura permitiu que o funcionário conseguisse, em uma publicação, provas da proibição a que era submetido o pessoal da empresa farmacêutica. Em uma revista da Aché, foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da nova fase e histórias dos tempos passados. Um deles contou: “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido...” Ao recorrer ao TST, a Aché alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. Segundo a empresa, não houve ato ilícito, e, em casos idênticos, obteve decisão a seu favor. Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar, no recurso, a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais. As decisões apresentadas como divergentes eram de primeiro grau, oriundas de Varas do Trabalho, fonte não autorizada para esta finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea “a” da CLT. (AIRR-1297/2007-071-01-40.9)

Fonte: www.tst.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa