Aposentado por invalidez aos 60 anos: seu contrato não acabou, mas seu empregador pode ter tentado te convencer do contrário
Um dos grandes equívocos que ainda persistem no Direito do Trabalho é a confusão entre isenção de perícia médica e rescisão contratual. Recentemente, uma decisão judicial trouxe à tona uma prática preocupante: empregadores que rescindem contratos de trabalho e cancelam planos de saúde de empregados aposentados por invalidez ao completarem 60 anos de idade, sob o argumento de que a aposentadoria teria se tornado definitiva.
Esta interpretação é
juridicamente insustentável. O artigo 101, § 1º, II da Lei 8.213/91 estabelece
apenas que o aposentado por invalidez está isento de exame médico periódico
após atingir 60 anos. Nada mais. A norma não diz, em momento algum, que o
contrato de trabalho se extingue automaticamente ou que a aposentadoria adquire
caráter definitivo no sentido de impedir o retorno do trabalhador à atividade.
A legislação trabalhista
é expressa no artigo 475 da CLT: o empregado aposentado por invalidez tem seu
contrato de trabalho suspenso durante todo o período em que perceber o
benefício previdenciário, sem qualquer limite temporal. A Súmula 160 do TST
consolida este entendimento ao garantir o direito de retorno ao emprego mesmo
após cinco anos de afastamento, caso haja recuperação da capacidade laboral.
O que muitos empregadores
ignoram, deliberadamente ou não, é que o § 2º do mesmo artigo 101 da Lei
8.213/91 prevê expressamente que a isenção de perícia não se aplica quando o
exame tem por finalidade verificar a recuperação da capacidade de trabalho
mediante solicitação do beneficiário. Ou seja, o aposentado por invalidez com
mais de 60 anos pode, a qualquer momento, requerer reavaliação médica para
comprovar sua recuperação e retornar ao trabalho.
A tentativa de vincular a
idade de 60 anos à rescisão contratual representa uma leitura distorcida que
ignora a natureza protetiva do Direito do Trabalho. O artigo 8º da CLT admite
que o direito comum seja fonte subsidiária, mas jamais para criar direitos
inexistentes ou suprimir garantias consolidadas. A confusão entre isenção de
perícia e cessação do vínculo empregatício demonstra desconhecimento técnico
ou, em casos mais graves, má-fé na aplicação das normas.
A manutenção do plano de
saúde segue o mesmo raciocínio jurídico. A Súmula 440 do TST (reafirmada pelo
Tema 220 do TST) assegura o direito à manutenção do plano de saúde durante a
suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez.
Privar o trabalhador deste benefício sob o argumento de que atingiu 60 anos é
retirar-lhe direito adquirido em momento de vulnerabilidade extrema, quando ele
e seus dependentes mais necessitam de assistência médica.
A decisão judicial
recente acertadamente restabeleceu o benefício em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana. O magistrado aplicou corretamente os princípios “iura
novit cúria” e “damus factum damus tibi ius”, compreendendo que, diante do
contexto fático de suspensão contratual, não há como retirar a assistência
médica, em homenagem à jurisprudência pacífica da mais alta Corte Trabalhista.
Com efeito, a idade de 60
anos altera apenas a periodicidade das avaliações médicas, jamais a natureza do
vínculo empregatício suspenso. Reconhecer o contrário seria violar garantias
constitucionais e consolidadas na jurisprudência trabalhista, além de expor
trabalhadores idosos e seus dependentes a situações de completa insegurança
social.
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