Pular para o conteúdo principal

Aposentado por invalidez aos 60 anos: seu contrato não acabou, mas seu empregador pode ter tentado te convencer do contrário

Um dos grandes equívocos que ainda persistem no Direito do Trabalho é a confusão entre isenção de perícia médica e rescisão contratual. Recentemente, uma decisão judicial trouxe à tona uma prática preocupante: empregadores que rescindem contratos de trabalho e cancelam planos de saúde de empregados aposentados por invalidez ao completarem 60 anos de idade, sob o argumento de que a aposentadoria teria se tornado definitiva.

Esta interpretação é juridicamente insustentável. O artigo 101, § 1º, II da Lei 8.213/91 estabelece apenas que o aposentado por invalidez está isento de exame médico periódico após atingir 60 anos. Nada mais. A norma não diz, em momento algum, que o contrato de trabalho se extingue automaticamente ou que a aposentadoria adquire caráter definitivo no sentido de impedir o retorno do trabalhador à atividade.

A legislação trabalhista é expressa no artigo 475 da CLT: o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante todo o período em que perceber o benefício previdenciário, sem qualquer limite temporal. A Súmula 160 do TST consolida este entendimento ao garantir o direito de retorno ao emprego mesmo após cinco anos de afastamento, caso haja recuperação da capacidade laboral.

O que muitos empregadores ignoram, deliberadamente ou não, é que o § 2º do mesmo artigo 101 da Lei 8.213/91 prevê expressamente que a isenção de perícia não se aplica quando o exame tem por finalidade verificar a recuperação da capacidade de trabalho mediante solicitação do beneficiário. Ou seja, o aposentado por invalidez com mais de 60 anos pode, a qualquer momento, requerer reavaliação médica para comprovar sua recuperação e retornar ao trabalho.

A tentativa de vincular a idade de 60 anos à rescisão contratual representa uma leitura distorcida que ignora a natureza protetiva do Direito do Trabalho. O artigo 8º da CLT admite que o direito comum seja fonte subsidiária, mas jamais para criar direitos inexistentes ou suprimir garantias consolidadas. A confusão entre isenção de perícia e cessação do vínculo empregatício demonstra desconhecimento técnico ou, em casos mais graves, má-fé na aplicação das normas.

A manutenção do plano de saúde segue o mesmo raciocínio jurídico. A Súmula 440 do TST (reafirmada pelo Tema 220 do TST) assegura o direito à manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez. Privar o trabalhador deste benefício sob o argumento de que atingiu 60 anos é retirar-lhe direito adquirido em momento de vulnerabilidade extrema, quando ele e seus dependentes mais necessitam de assistência médica.

A decisão judicial recente acertadamente restabeleceu o benefício em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. O magistrado aplicou corretamente os princípios “iura novit cúria” e “damus factum damus tibi ius”, compreendendo que, diante do contexto fático de suspensão contratual, não há como retirar a assistência médica, em homenagem à jurisprudência pacífica da mais alta Corte Trabalhista.

Com efeito, a idade de 60 anos altera apenas a periodicidade das avaliações médicas, jamais a natureza do vínculo empregatício suspenso. Reconhecer o contrário seria violar garantias constitucionais e consolidadas na jurisprudência trabalhista, além de expor trabalhadores idosos e seus dependentes a situações de completa insegurança social.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...