O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio do Incidente de Recurso de Revista (IRR) nº 1000174-79.2022.5.02.0441, o Tema 186, com a seguinte tese obrigatória:
"O atraso na
homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é
efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do
art. 477, § 8º, da CLT."
Em outras palavras: se a
empresa pagou as verbas rescisórias em dia, mas atrasou a entrega do TRCT, das
guias do FGTS e do seguro-desemprego, ela fica livre da multa de uma
remuneração que o trabalhador recebia, como previsto na lei.
Mas, temos problemas. O
art. 477 da CLT é claro, quando estabelece no §6º, que a rescisão é ato
complexo: compreende tanto o pagamento das verbas quanto a entrega dos
documentos necessários à movimentação da conta vinculada e à habilitação no
seguro-desemprego. O §8º, por sua vez, determina que a multa incide quando o
empregador descumprir o §6º, isto é, quando não cumprir qualquer das obrigações
ali previstas. A norma não distingue. Não cria exceção. Não condiciona a multa
apenas ao atraso no pagamento.
No IRR que originou o
Tema 186, o TST classificou sua própria decisão como "interpretação
restritiva" dos §§6º e 8º do art. 477, da CLT. Ora, isso não é
interpretação. É inovação normativa. Interpretar é extrair do texto o sentido
que ele comporta. Inventar é acrescentar ao texto condições que o legislador
não colocou. O TST fez o segundo: criou uma exceção, que foi o "pagamento dentro
do prazo", que não existe na lei, e a partir dela, exonerou o empregador
de cumprir a outra metade do ato complexo. Isso não é hermenêutica. É legislação
pelo Judiciário, vedada expressamente pela Constituição Federal.
A inovação normativa do
TST contraria frontalmente dois princípios fundamentais. O art. 5º, II, da CF
estabelece o princípio da legalidade, que impede que o Poder Judiciário crie
normas onde o legislador não as estabeleceu. O art. 2º da CF consagra o
princípio da separação de poderes, que reserva a função legislativa
exclusivamente ao Congresso Nacional. Quando o TST transforma "ato
complexo" em "ato simples condicionado ao pagamento", não está
interpretando a CLT. Está reescrevendo-a, suprimindo do §6º a exigência de
entrega de documentos, sem que o Congresso o tenha autorizado. O resultado prático
é devastador: trabalhadores que perdem prazos para o seguro-desemprego, que não
conseguem sacar o FGTS no momento do desemprego, ficam sem a reparação legal
que o Congresso lhes garantiu, porque o TST decidiu, por conta própria, que a multa não vale para eles.
O Tema 186 é precedente
vinculante para toda a Justiça do Trabalho. Não se discute mais nos Tribunais Regionais,
nem nas Varas do Trabalho. Quem quiser contestar essa inovação normativa terá
de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A via é o recurso extraordinário:
em processo individual onde o TST aplicar o Tema 186 para negar a multa, o
trabalhador deve suscitar a questão constitucional já na instância ordinária
(prequestionamento) e, então, interpor RE ao STF, alegando ofensa aos arts. 2º
e 5º, II, da Constituição. Só assim se poderá sensibilizar os ministros do STF
sobre o problema: o TST, mesmo em decisão plenária, não pode legislar. E o que
fez com o Tema 186 foi exatamente isso.
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