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Trabalho Escravo, Responsabilidade Corporativa e Imprescritibilidade: o que revela o caso Volkswagen julgado pelo TRT da 8ª Região

O recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, envolvendo a exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo na Fazenda Vale do Rio Cristalino, entre 1974 e 1986, reacendeu debates fundamentais sobre responsabilidade empresarial em cadeias produtivas e, sobretudo, sobre a imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos.

A Volkswagen alegou, em sua defesa, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho estaria fulminada pela prescrição, que não haveria vínculo direto com os trabalhadores e que as condutas atribuídas à empresa não poderiam ser avaliadas à luz de tratados internacionais ratificados após os fatos. O TRT rejeitou integralmente esses argumentos, e o fez amparado em bases sólidas do direito internacional dos direitos humanos.

A decisão destaca que a proibição do trabalho escravo não depende da evolução legislativa contemporânea. Ela já era norma jurídica imperativa quando os fatos ocorreram. O Brasil havia ratificado a Convenção sobre a Escravatura de 1926 (ratificada em 1966), a Convenção nº 29 da OIT sobre Trabalho Forçado (ratificada em 1957) e a Convenção nº 105 da OIT sobre Abolição do Trabalho Forçado (ratificada em 1965). Todas proibiam expressamente a servidão por dívida, o trabalho forçado e a redução do trabalhador à condição de objeto.

Essas normas têm natureza objetivista (transcendental), portanto são universais, inderrogáveis e atemporais. Significa dizer: não se submetem a prazos prescricionais internos. O TRT ainda recorda que o Estatuto de Roma (Decreto 4.338/2002), ao elencar a escravidão como crime contra a humanidade (arts. 7º e 29), reforça a ideia de imprescritibilidade - não por retroagir penalmente - mas por servir como parâmetro interpretativo da gravidade dessas condutas na esfera civil e trabalhista.

Outro pilar adotado pela decisão é o precedente paradigmático da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, no qual se afirmou expressamente que “a prescrição é inadmissível em casos de escravidão contemporânea”. A Corte determinou que o Estado brasileiro deve remover todo obstáculo, inclusive temporal, que impeça a reparação integral das vítimas. Esse entendimento vincula a jurisdição nacional pelo chamado controle de convencionalidade.

Ao confrontar a argumentação da Volkswagen, que insistia em limites temporais e formais, o TRT enfatizou que a gravidade da violação prevalece sobre a alegada segurança jurídica. A dignidade da pessoa humana, base da República, não pode ser relativizada por decurso de prazo. E mais: a estrutura societária e o uso de empreiteiros não afastam a responsabilidade da empresa-mãe, que detinha ingerência, controle e proveito econômico direto.

O acórdão reafirma que não há direito ao esquecimento corporativo em matéria de trabalho escravo. Quando há exploração humana sistemática, o tempo não apaga o ilícito, tampouco exonera quem dele se beneficiou. Trata-se de mensagem clara ao setor produtivo: políticas de compliance e due diligence não são cosméticas; são deveres jurídicos, sociais e morais.

Ao reconhecer a imprescritibilidade, o TRT reafirma o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos laborais e sinaliza que o passado não está imune à investigação quando envolveu a redução de pessoas à condição de coisa. Uma lição contundente sobre responsabilidade, memória e justiça.

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