Trabalho Escravo, Responsabilidade Corporativa e Imprescritibilidade: o que revela o caso Volkswagen julgado pelo TRT da 8ª Região
O recente julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, envolvendo a exploração de
trabalhadores em condições análogas às de escravo na Fazenda Vale do Rio
Cristalino, entre 1974 e 1986, reacendeu debates fundamentais sobre
responsabilidade empresarial em cadeias produtivas e, sobretudo, sobre a imprescritibilidade
das graves violações de direitos humanos.
A Volkswagen alegou, em
sua defesa, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho estaria fulminada
pela prescrição, que não haveria vínculo direto com os trabalhadores e que as
condutas atribuídas à empresa não poderiam ser avaliadas à luz de tratados
internacionais ratificados após os fatos. O TRT rejeitou integralmente esses
argumentos, e o fez amparado em bases sólidas do direito internacional dos
direitos humanos.
A decisão destaca que a
proibição do trabalho escravo não depende da evolução legislativa
contemporânea. Ela já era norma jurídica imperativa quando os fatos ocorreram.
O Brasil havia ratificado a Convenção sobre a Escravatura de 1926 (ratificada
em 1966), a Convenção nº 29 da OIT sobre Trabalho Forçado (ratificada em 1957)
e a Convenção nº 105 da OIT sobre Abolição do Trabalho Forçado (ratificada em
1965). Todas proibiam expressamente a servidão por dívida, o trabalho forçado e
a redução do trabalhador à condição de objeto.
Essas normas têm natureza
objetivista (transcendental), portanto são universais, inderrogáveis e atemporais.
Significa dizer: não se submetem a prazos prescricionais internos. O TRT ainda
recorda que o Estatuto de Roma (Decreto 4.338/2002), ao elencar a escravidão
como crime contra a humanidade (arts. 7º e 29), reforça a ideia de
imprescritibilidade - não por retroagir penalmente - mas por servir como parâmetro
interpretativo da gravidade dessas condutas na esfera civil e trabalhista.
Outro pilar adotado pela
decisão é o precedente paradigmático da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, no qual se afirmou
expressamente que “a prescrição é inadmissível em casos de escravidão contemporânea”.
A Corte determinou que o Estado brasileiro deve remover todo obstáculo,
inclusive temporal, que impeça a reparação integral das vítimas. Esse
entendimento vincula a jurisdição nacional pelo chamado controle de
convencionalidade.
Ao confrontar a argumentação
da Volkswagen, que insistia em limites temporais e formais, o TRT enfatizou que
a gravidade da violação prevalece sobre a alegada segurança jurídica. A
dignidade da pessoa humana, base da República, não pode ser relativizada por
decurso de prazo. E mais: a estrutura societária e o uso de empreiteiros não
afastam a responsabilidade da empresa-mãe, que detinha ingerência, controle e
proveito econômico direto.
O acórdão reafirma que não
há direito ao esquecimento corporativo em matéria de trabalho escravo. Quando
há exploração humana sistemática, o tempo não apaga o ilícito, tampouco exonera
quem dele se beneficiou. Trata-se de mensagem clara ao setor produtivo:
políticas de compliance e due diligence não são cosméticas; são
deveres jurídicos, sociais e morais.
Ao reconhecer a imprescritibilidade, o TRT reafirma o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos laborais e sinaliza que o passado não está imune à investigação quando envolveu a redução de pessoas à condição de coisa. Uma lição contundente sobre responsabilidade, memória e justiça.
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