Assinou a rescisão e sentiu que faltou dinheiro? O prazo para cobrar está acabando, e a empresa conta com sua inércia
Receber a notícia de uma demissão sem justa causa é um momento de incerteza e ansiedade para qualquer trabalhador. Além das preocupações imediatas com o futuro profissional, surge a dúvida sobre quais são, de fato, os direitos garantidos por lei. Muitos têm noção sobre as verbas mais conhecidas, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego, mas a realidade é que a rescisão contratual envolve uma série de direitos que, somados, podem fazer diferença significativa na transição entre empregos.
O primeiro direito é o saldo
salarial, correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão. Em seguida,
tem-se o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado. Quando
trabalhado, o empregado tem o direito de reduzir duas horas diárias de sua
jornada ou faltar sete dias corridos no final do período, sem prejuízo
salarial, justamente para dedicar-se à procura de novo emprego. Vale lembrar
que o aviso prévio não é mais fixo em trinta dias: a cada ano completo de
trabalho na mesma empresa, o empregado adquire três dias adicionais, até o
limite máximo de noventa dias.
As férias constituem
outro ponto crucial. O trabalhador tem direito às férias proporcionais ao
período trabalhado no ano em curso, acrescidas do terço constitucional. Porém,
muitos esquecem das férias vencidas, ou seja, aqueles períodos aquisitivos
anteriores que não foram gozados até a data da demissão. Se você acumulou
férias nos últimos anos e não as usufruiu, elas devem ser pagas na rescisão,
também com o acréscimo de um terço.
O décimo terceiro salário
proporcional é outra verba essencial, calculada sobre os meses trabalhados no
ano. Além disso, todos os cálculos devem incorporar as médias das verbas
variáveis, como horas extras, comissões e adicionais de insalubridade ou
periculosidade, sempre que houver.
No que tange ao FGTS, o
demitido sem justa causa tem direito à multa rescisória de 40% sobre o total
dos depósitos realizados pelo empregador durante todo o período de contrato,
além do saque integral do saldo da conta vinculada. O seguro-desemprego, por
sua vez, é um benefício temporário que auxilia o trabalhador enquanto busca
recolocação, desde que preencha os requisitos de carência exigidos.
Um direito frequentemente
desconhecido é a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A
legislação determina que o empregador deve quitar todas as verbas dentro de dez
dias corridos, contados da data da dispensa. Caso não cumpra esse prazo, o
trabalhador tem direito a uma multa equivalente ao valor da sua última
remuneração, valor que se soma às demais verbas devidas.
É importante destacar que,
após a reforma trabalhista, a assistência do sindicato nas rescisões
contratuais tornou-se dispensável. Antigamente, a homologação sindical era
obrigatória para contratos com mais de um ano de duração, quando se checava se
o empregador estava pagando tudo certinho, mas hoje o processo pode ser
realizado diretamente entre as partes.
Por fim, caso o
trabalhador identifique, posteriormente, alguma verba não paga ou calculada
incorretamente, o prazo para buscar seus direitos na Justiça do Trabalho é de dois
anos, contados da rescisão do contrato.
Conhecer esses direitos é
fundamental para garantir que nenhuma verba seja deixada de lado em um momento
já delicado. A rescisão trabalhista possui regras claras, e o empregado deve
estar atento para receber integralmente aquilo que a lei lhe garante.
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