Promoção por Antiguidade: Condição Suspensiva ou Termo? Um Olhar Técnico e Prático no Direito do Trabalho
A promoção por antiguidade sempre gera debates relevantes no Direito do Trabalho, especialmente quando o empregador deixa de concedê-la mesmo diante de previsão em plano de carreira ou regulamento interno. Surge então uma dúvida frequente: quem deve provar que o trabalhador tem — ou não tem — direito à promoção por antiguidade?
1- Ônus da prova segundo
o TST
O
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 67 do Incidente de Recurso de
Revista, firmou entendimento de grande impacto prático:
“Por se tratar de fato
impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre
requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade.”
Ou
seja: - Cabe à empresa provar que o trabalhador não preenche os requisitos.
E
isso faz total sentido. Os documentos que comprovam o tempo de função, os
critérios do regulamento interno e o histórico funcional estão todos em poder
do empregador. Exigir do empregado essa prova transformaria o direito à
promoção em algo praticamente inalcançável.
Além
disso, a promoção por antiguidade é objetiva: preenchido o requisito temporal,
o direito deve ser concedido. Não se trata de discricionariedade empresarial,
muito menos de direito potestativo.
2- A natureza jurídica da
promoção por antiguidade: termo ou condição?
Para
compreender melhor a estrutura desse direito, podemos recorrer ao Direito
Civil, conforme autoriza o art. 8º da CLT. E é justamente aqui que surge a
pergunta: a promoção por antiguidade é cláusula acessória de termo ou de
condição?
A
resposta correta é: - trata-se de uma cláusula de condição suspensiva.
Por
que não é termo?
O
termo exige um evento futuro e certo. Exemplo: “A promoção ocorrerá
automaticamente em 01/01/2026.”
Isso
não ocorre nos sistemas de promoção por antiguidade. O regulamento não
determina uma data específica: determina apenas um lapso temporal que o
empregado deve cumprir — “3 anos no cargo”, “10 anos de empresa” etc.
Esse
tempo necessário não é um evento futuro e certo, mas um fato que poderá ou não
ocorrer, conforme a permanência do trabalhador.
Por
que é condição suspensiva?
A
condição suspensiva envolve um evento futuro e incerto, cujo implemento dá
nascimento ao direito.
É
exatamente o que ocorre no plano de cargos:
Antes de cumprir o
requisito temporal ➝
o direito está suspenso;
Após completar o tempo ➝ o direito surge pleno e
exigível.
Portant o, a promoção por antiguidade só nasce quando o
empregado cumpre o requisito temporal previsto. Até lá, o direito existe apenas
em potencial.
Com
efeito – e já concluindo – a promoção por antiguidade, quando
prevista em plano de carreira ou regulamento interno, possui dois pilares
jurídicos fundamentais:
a) Natureza de condição
suspensiva: o direito só se concretiza quando o trabalhador completa o período
exigido.
b) Ônus da prova do
empregador: cabe à empresa demonstrar o não cumprimento dos requisitos,
conforme o Tema 67 do TST.
Essas
duas premissas reforçam que a promoção por antiguidade não é ato
discricionário, mas direito objetivo do trabalhador, cujo cumprimento deve ser
transparente, rastreável e juridicamente respeitado.
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