Pular para o conteúdo principal

Promoção por Antiguidade: Condição Suspensiva ou Termo? Um Olhar Técnico e Prático no Direito do Trabalho

             A promoção por antiguidade sempre gera debates relevantes no Direito do Trabalho, especialmente quando o empregador deixa de concedê-la mesmo diante de previsão em plano de carreira ou regulamento interno. Surge então uma dúvida frequente: quem deve provar que o trabalhador tem — ou não tem — direito à promoção por antiguidade?

1- Ônus da prova segundo o TST

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 67 do Incidente de Recurso de Revista, firmou entendimento de grande impacto prático:

“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade.”

Ou seja: - Cabe à empresa provar que o trabalhador não preenche os requisitos.

E isso faz total sentido. Os documentos que comprovam o tempo de função, os critérios do regulamento interno e o histórico funcional estão todos em poder do empregador. Exigir do empregado essa prova transformaria o direito à promoção em algo praticamente inalcançável.

Além disso, a promoção por antiguidade é objetiva: preenchido o requisito temporal, o direito deve ser concedido. Não se trata de discricionariedade empresarial, muito menos de direito potestativo.

2- A natureza jurídica da promoção por antiguidade: termo ou condição?

Para compreender melhor a estrutura desse direito, podemos recorrer ao Direito Civil, conforme autoriza o art. 8º da CLT. E é justamente aqui que surge a pergunta: a promoção por antiguidade é cláusula acessória de termo ou de condição?

A resposta correta é: - trata-se de uma cláusula de condição suspensiva.

Por que não é termo?

O termo exige um evento futuro e certo. Exemplo: “A promoção ocorrerá automaticamente em 01/01/2026.”

Isso não ocorre nos sistemas de promoção por antiguidade. O regulamento não determina uma data específica: determina apenas um lapso temporal que o empregado deve cumprir — “3 anos no cargo”, “10 anos de empresa” etc.

Esse tempo necessário não é um evento futuro e certo, mas um fato que poderá ou não ocorrer, conforme a permanência do trabalhador.

Por que é condição suspensiva?

A condição suspensiva envolve um evento futuro e incerto, cujo implemento dá nascimento ao direito.

É exatamente o que ocorre no plano de cargos:

Antes de cumprir o requisito temporal o direito está suspenso;

Após completar o tempo o direito surge pleno e exigível.

Portant o, a promoção por antiguidade só nasce quando o empregado cumpre o requisito temporal previsto. Até lá, o direito existe apenas em potencial.

Com efeito – e já concluindo – a promoção por antiguidade, quando prevista em plano de carreira ou regulamento interno, possui dois pilares jurídicos fundamentais:

a) Natureza de condição suspensiva: o direito só se concretiza quando o trabalhador completa o período exigido.

b) Ônus da prova do empregador: cabe à empresa demonstrar o não cumprimento dos requisitos, conforme o Tema 67 do TST.

Essas duas premissas reforçam que a promoção por antiguidade não é ato discricionário, mas direito objetivo do trabalhador, cujo cumprimento deve ser transparente, rastreável e juridicamente respeitado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...