Semana passada, por meio de Decreto, o Governo do Estado de São Paulo decidiu pelo fim do uso das máscaras em todo o Estado, exceto algumas repartições, como hospitais, por exemplo. Agora, a questão é saber se podia fazer isso, em razão de ainda estar valendo a Lei 13.979/2020 que trata do tema: uso de máscaras.
No artigo 3º da citada norma,
consta que “para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes
medidas: (...) III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção
individual”.
Pela leitura
acima, a expressão “as autoridades poderão adotar” significa que o Governo de
São Paulo tem a liberdade legislativa para tanto. Mas, acontece que este inciso
III-A foi acrescentado por uma outra Lei, de número 14.019, também de 2020.
E nesta
última norma, no artigo 1º, consta: “Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , para dispor sobre a obrigatoriedade
do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes
públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público,
inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos
saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia
da Covid-19”. (grifo nosso)
Logo, com
relação ao uso de máscaras, não impera a liberdade dos governantes – salvo melhor
juízo – e sim a obrigatoriedade em manter o uso, já que esta lei é posterior
àquela que dava poder aos governantes de escolher o caminho que desejassem
acerca da proteção das pessoas em relação ao contágio do Covid-19.
Todavia, a
norma trata de locais (públicos e privados) onde há possibilidade de acesso ao
público em geral, como escolas, cinema, shopping center, transporte público.
Fora destes espaços, há que se verificar “in loco” se está mantido ou não o uso
de máscaras.
No mais, em
ambientes de trabalho, ainda vige uma Portaria do Ministério da Economia,
quando então abarcava o Ministério do Trabalho também, que continua exigindo o
uso de máscaras (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085).
Por fim,
lembrando que a pandemia ainda não acabou - tanto que as leis federais 13979 e
14019 - continuam vigentes, há que se ter bom senso na liberação generalizada
deste EPI.
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