O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12),
alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria.
A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a
ter a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova
redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do
julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em
12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria,
instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com
as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na
data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais
benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de
planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade
de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares
n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de
aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para
obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que
anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado
do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III
aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em
12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e
Seções.
Uniformização
A alteração foi proposta
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se
inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula
288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em
operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a
norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do
emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento,
tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga
nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi
suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator do processo, o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da
previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social,
transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem
econômica", observou. Com a Emenda Constitucional
20/1998(Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e
109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo
daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter
associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência
complementar".
Essa mudança acabou
levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza
contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de
regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos
para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez,
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações
relativas a previdência complementar.
"A Justiça do
Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que
ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições
ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito
do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos
jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que
norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do
princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da
previdência privada".
O caso
Na reclamação trabalhista,
um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na
empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou
trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à
complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social
(Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as
regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao
tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja
aposentado pelo órgão previdenciário.
O pedido foi julgado
improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o
entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é
"manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão
previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e
consequentemente do salário, afasta o direito.
A Sétima Turma do TST,
porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da
necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira
instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula
288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em
vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores
somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No julgamento de embargos,
a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da
implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a
afetação do processo ao Tribunal Pleno.
(fonte: tst)
Comentários