O Tribunal Pleno, na
sessão ordinária do dia 22.8.2016, aprovou as seguintes modificações na
jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 24 e 25.8.2016
(Resolução nº 211):
SÚMULA Nº 299 DO TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação
do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao
processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o
relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório,
abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob
pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do
trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual
indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em
julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação
rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício
de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente
ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação
rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de
ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº
96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
SÚMULA
Nº 303 DO TST
FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio
individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da
Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando
a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
b) 500 (quinhentos)
salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
c) 100 (cem) salários
mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de
direito público.
II – Também não se
sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação
rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,
exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida
em 03.06.1996)
IV - Em mandado de
segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar
pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da
ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante
e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de
matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
SÚMULA
Nº 395 DO TST
MANDATO E
SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e
acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o
instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo
a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105
do CPC de 2015) . (exOJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no
instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se
anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da
SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os
atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes
expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
(ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a
irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga
passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a
irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz
suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício,
ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
SÚMULA
Nº 456 DO TST
REPRESENTAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o
instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha,
pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes
dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a
irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a
determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência
couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe
couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a
irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o
relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de
2015).
OJ
Nº 151 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA E
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE
RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada
com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza
a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o
defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao
tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da
Súmula nº 383, item II, do TST.
Matéria
remetida ao Tribunal Pleno.
APPA. Forma de
execução. Manutenção das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I. O
Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter a redação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I, as quais estabelecem, respectivamente,
que à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA não se aplicam os
privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, nem o regime de precatórios. Na espécie,
prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STF não está pacificada,
especialmente após a transformação da APPA em empresa pública (Lei Estadual nº
17.895/2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.562/2014), razão pela
qual não se mostra oportuno o cancelamento das orientações jurisprudenciais em
questão. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Emmanoel
Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Alexandre
Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Brito Pereira, que votavam pelo
cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I –
TST-AgR-E-RR-148500- 29.2004.5.09.0022, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de
Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.8.2016
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