A 4ª Câmara do TRT-15
absolveu uma instituição financeira que tinha sido condenada pelo juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Araraquara ao pagamento de dez salários mínimos federais, a
título de indenização por danos morais, a uma funcionária que se sentiu constrangida
pelo tratamento vexatório e pela sisudez de seu chefe.
Segundo constou dos autos, a bancária afirmou que sentia
"fortes constrangimentos por seu superior hierárquico, que lhe perseguia
ao ponto de excluí-la das reuniões da agência, fazendo com que se sentisse
diminuída perante os demais colegas de trabalho". O banco negou qualquer
assédio moral em relação à reclamante e afirmou que possui "código de
ética disciplinador dos direitos e deveres dos seus empregados".
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto
Nishina Azevedo, "o ônus probatório era encargo da reclamante, a teor do
disposto no artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu". Segundo duas
testemunhas, o gerente "fez algumas reuniões sem ‘convocar/convidar' a
reclamante", e "em algumas oportunidades não a cumprimentava".
As testemunhas confirmaram apenas que o gerente tirou da reclamante a função
comissionada.
Para o colegiado, "a indenização decorrente do dano
moral não é uma panaceia". Sua finalidade específica é "indenizar dor
íntima decorrente de malefício causado à honra, imagem, intimidade e vida
privada, como previsto expressamente no artigo 5º, inciso X, da
Constituição". Por isso, segundo o acórdão, essa indenização não cabe
"em caso de descumprimento puro e simples de uma obrigação
contratual".
O acórdão registrou também que "não é caso de
aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois não há evidência de qualquer dano
causado ao reclamante pela reclamada que reclame uma reparação", nem se vê
"ilícito da empregadora, ofensa à honra e à imagem do trabalhador".
O colegiado concluiu, assim, que "não houve assédio
moral contra a reclamante, pois sua presença em todas as reuniões envolvendo a
gerência e ocupantes de cargos comissionados era dispensável". Além do
mais, a Câmara salientou que "não se pode exigir que alguém seja
esfuziante, irradie simpatia, distribua cumprimentos e sorrisos
constantes". Para o colegiado, "casmurrice é um traço de
personalidade, moveu e comoveu Machado [Machado de Assis – 1899], a ponto de
compor seu mais famoso personagem, homônimo ao título da obra [Dom Casmurro –
1899]", além de ser "um direito individual a ser respeitado
igualmente ao do alegre ululante e que, por si só, não atrai pecha".
(Processo 0000426-35.2012.5.15.0006)
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