O TST - Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por meio da
Resolução 209/2016 (veja o link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/6b135d25-52e6-471e-a54d-f6ec884190b2
), três novas súmulas e altera diversas
outras, bem como OJ´s.
Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de
vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas
em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais
decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou
em vigor em março deste ano.
Novas
súmulas:
Súmula
460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não
satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou
não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula
461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art.
373, II, do CPC de 2015).
Súmula
462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da
relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias.
Fonte: TST
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