MONITORA DE CRECHE QUE ALEGOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONSEGUE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O TRT-15 (Campinas) negou provimento ao recurso de uma mulher que era monitora de creche do Município de Rio Claro. Ela procurou a Justiça do Trabalho para pedir adicional de insalubridade, sob a justificativa de que se encontra "sujeita diariamente a agentes biológicos, pois detém a obrigação de cuidar de crianças carentes e que podem estar enfermas". Segundo o laudo pericial elaborado naquela ação, as atividades da monitora se resumiam a "recepcionar as crianças (total de 24) e conduzi-las à sala-berçário; permanecer junto às crianças e entretê-las com atividades diversas de recreação; conduzi-las ao refeitório e servir-lhes almoço; fazer trocas de fraldas e roupas quando necessário; banhar as crianças e mantê-las higienizadas; cuidar de eventuais ferimentos de pouca gravidade, bem como observar quanto à infestação de piolhos e lêndeas; oferecer lanche e leite no período da tarde; oferecer refeição às 15h (jantar); e entregar a criança ao responsável ao fim do perío