A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas
súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do
tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão
constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Confira
os novos enunciados:
Honorários
no cumprimento de sentença
Súmula
517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Violação
de súmula
Súmula
518: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”
Honorários
em rejeição de impugnação
Sumula
519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
Recurso
repetitivo
As
Súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp 1.134.186, julgado
pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou
questionamento apresentado pela Brasil Telecom, segundo a qual, "sendo o
cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não
há justificativa para que sejam fixados novamente honorários
advocatícios". A empresa alegou ainda que, "mesmo que haja
impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.
Ao
julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o
prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de
Processo Civil (CPC), o qual somente se inicia após a intimação do advogado,
com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Entendeu, ainda,
que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
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