A 7ª Turma do TST - Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de
Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade,
por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.
O relator do caso no TST,
ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo
pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local
alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições
caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma
habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações
dermatológicas.
Ação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a
professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a
água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes
choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como
dermatite e candidíase.
A academia se defendeu
afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a
jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições
sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é
atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que
inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.
O juízo da 10ª Vara do
Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o
estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o
salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.
TST
Em nova tentativa, a empresa
interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade
insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição
permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria
capaz de causar danos à saúde.
O ministro Vieira de Mello
assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados
ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no
local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples
trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou,
lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.
As decisões trazidas pela
academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela
Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de
exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava
também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar
eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma
não conheceu do recurso.
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