A 5ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um engenheiro da
Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda. que buscava integrar à sua
remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de
subscrições de ações da empresa (stock options).
O engenheiro afirmou
que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram
pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista,
defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão
nas verbas rescisórias.
O juízo do primeiro
grau observou que o programa de "stock option" é utilizado apenas
para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais
empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo,
dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado.
Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com
desconto, afirmou, concluindo que não via como lhe atribuir natureza salarial.
Natureza mercantil
O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), manteve a sentença, com o entendimento de
que a ação é parte do capital da empresa e suscetível de venda nas bolsas.
Considerou também que o engenheiro vendeu sua cota para a corretora BNP Paribas,
e reafirmou que a verba não tem natureza salarial, pois não resultou da
contraprestação, mas da participação no capital da empresa.
Não conhecimento
Em recurso ao TST, o
empregado sustentou haver comprovação da existência de previsão específica
quanto ao benefício ser componente de sua remuneração. No entanto, o relator,
ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso, uma vez que a decisão regional
não afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o
empregado.
Ele esclareceu ainda
que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) admite a possibilidade de o
empregador pôr à disposição do empregado programa que conceda o direito à
compra de ações (artigo 168, parágrafo 3º) e que, apesar de a possibilidade da
compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, não há garantia de
lucro para o empregado, em decorrência das variações do mercado acionário.
"Trata-se de vantagem eminentemente mercantil", afirmou.
Caputo Bastos ressaltou
que não consta do acórdão regional a informação de que as ações teriam sido
concedidas sem ônus ao empregado, e entendimento diverso demandaria o reexame
das condições em que o negócio foi pactuado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por
unanimidade.
Processo: RR-201000-02.2008.5.15.0140
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