Pular para o conteúdo principal

Empresa não terá de indenizar viúva de empregado assassinado por colega, determina o TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da viúva de um empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. que foi assassinado com dois tiros, disparados por um colega subordinado, na entrada do serviço, devido a pequenos desentendimentos. A Turma avaliou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo evento, tal como concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O empregado foi contratado em meados de julho de 2008, para trabalhar na função de fiscal do apanhe de aves, na Perdigão Agroindustrial Ltda., para a qual a Limger prestava serviços. O assassinato ocorreu na manhã de 9/10/2008, na entrada da empresa. Consta dos autos que, na noite do dia anterior, o empregado comentou com um colega que havia sido ameaçado de morte pelo agressor, e o colega o orientou a procurar o supervisor. Mas antes de chegar ao trabalho na manhã do dia seguinte, o agressor o atingiu ainda fora do escritório.
O que teria culminado no assassinato foi o fato de o empregado ter ido à casa do pai do agressor contar sobre a ameaça, ressaltando ter visto balas de revólver na mão dele, segundo noticiou o acórdão regional. Para o TRT-SC, a empresa não concorreu direta ou indiretamente no resultado do evento, pois seus supervisores não tomaram conhecimento da ameaça em tempo hábil a tomar providências.
O Regional acrescentou ainda que não havia registro de algum outro comportamento descomedido do agressor, nem evidências de que ele teria ingressado armado nas dependências da empresa. "Essa ilação advém das afirmações do agressor no sentido de que interpelou a vítima ainda na parte externa, fora do escritório, e ali mesmo fez os disparos".
O agravo de instrumento foi relatado na Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Na sua avaliação, não procedia a pretensão da viúva, que  sustentava a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa demonstração de culpa ou dolo para ser aplicada. Ela alegava que a desavença decorreu de cobranças realizadas pela vítima, em razão da sua condição de superior hierárquico na empresa.
Segundo o relator, embora a jurisprudência do TST ainda não tenha decidido acerca da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, a Sétima Turma já firmou entendimento de que a responsabilização exige a comprovação da culpa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Assim, considerando que no caso não houve demonstração de culpa ou dolo da empresa, o relator concluiu que não prosperava o pedido de indenização por danos morais. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa