A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da viúva de um
empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. que foi
assassinado com dois tiros, disparados por um colega subordinado, na entrada do
serviço, devido a pequenos desentendimentos. A Turma avaliou que a empresa não
poderia ser responsabilizada pelo evento, tal como concluiu o Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC).
O empregado foi contratado em meados de julho de 2008, para trabalhar na
função de fiscal do apanhe de aves, na Perdigão Agroindustrial Ltda., para a
qual a Limger prestava serviços. O assassinato ocorreu na manhã de 9/10/2008,
na entrada da empresa. Consta dos autos que, na noite do dia anterior, o
empregado comentou com um colega que havia sido ameaçado de morte pelo
agressor, e o colega o orientou a procurar o supervisor. Mas antes de chegar ao
trabalho na manhã do dia seguinte, o agressor o atingiu ainda fora do
escritório.
O que teria culminado no assassinato foi o fato de o empregado ter ido à
casa do pai do agressor contar sobre a ameaça, ressaltando ter visto balas de
revólver na mão dele, segundo noticiou o acórdão regional. Para o TRT-SC, a
empresa não concorreu direta ou indiretamente no resultado do evento, pois seus
supervisores não tomaram conhecimento da ameaça em tempo hábil a tomar
providências.
O Regional acrescentou ainda que não havia registro de algum outro
comportamento descomedido do agressor, nem evidências de que ele teria
ingressado armado nas dependências da empresa. "Essa ilação advém das
afirmações do agressor no sentido de que interpelou a vítima ainda na parte
externa, fora do escritório, e ali mesmo fez os disparos".
O agravo de instrumento foi relatado na Turma pelo ministro Pedro Paulo
Manus. Na sua avaliação, não procedia a pretensão da viúva, que
sustentava a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa
demonstração de culpa ou dolo para ser aplicada. Ela alegava que a desavença
decorreu de cobranças realizadas pela vítima, em razão da sua condição de
superior hierárquico na empresa.
Segundo o relator, embora a jurisprudência do TST ainda não tenha decidido
acerca da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, a Sétima Turma
já firmou entendimento de que a responsabilização exige a comprovação da culpa,
nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Assim, considerando que no
caso não houve demonstração de culpa ou dolo da empresa, o relator concluiu que
não prosperava o pedido de indenização por danos morais. Seu voto foi seguido
por unanimidade.
Processo: Ag-AIRR-44785-41.2009.5.12.0012
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