Uma empregada que era chamada de
"sapatona" por colegas apenas por ser solteira conseguiu a condenação do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pela omissão da empresa em coibir
essa conduta. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve a responsabilização da empresa, mas reduziu para R$ 15 mil o
valor a ser pago a título de danos morais. As instâncias inferiores
haviam determinado o pagamento de R$ 50 mil, mas a Turma concluiu que
esse valor não atendeu à proporcionalidade consagrada no artigo 944 do
Código Civil (CC).
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber
indenização por danos morais, em função de perseguições sofridas por
colegas que não foram reprimidas pelo Carrefour. Afirmou que, por ser
solteira, uma tesoureira da empresa passou a chamá-la de "sapatona",
apelido que acabou sendo adotado por outros colegas ao se referirem a
ela. Com o ambiente de trabalho cada vez mais hostil, adquiriu depressão
e teve que ser afastada de suas atividades por um ano. Ao retornar ao
trabalho, os ataques continuaram, mas a empresa nada fez para acabar com
essa situação.
A Sétima Vara do
Trabalho de Brasília (DF) condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 50 mil
a título de danos morais, pois concluiu que a doença adquirida teve
origem no ambiente de trabalho, tendo a empresa o dever de perceber as
dificuldades sofridas pela empregada a fim de agir para retomar a
serenidade e o equilíbrio do ambiente oferecido.
Inconformado, o Carrefour apresentou recurso ordinário no Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e afirmou não haver provas de
que tenha cometido qualquer ato ilícito e, portanto, não poderia ser
responsabilizado sem a existência de culpa ou dolo de sua parte.
Ao analisar as provas testemunhais, o Regional negou provimento ao
recurso, pois constatou que o ambiente de trabalho proporcionado à
empregada pelos colegas era visivelmente hostil, situação não combatida
pelo Carrefour. Os desembargadores explicaram que é responsabilidade do
empregador "adotar as medidas necessárias para propiciar aos empregados
um ambiente de trabalho saudável, não derivando sua responsabilidade
apenas dos atos de seus prepostos, mas também da omissão em adotar
políticas que eliminem, não só os riscos de danos físicos, como os
psicológicos".
O Carrefour, então,
levou o caso ao TST, alegando que o valor fixado para a indenização não
observou a razoabilidade exigida e causaria o enriquecimento ilícito da
trabalhadora.
Considerando a
extensão do dano causado à empregada e a gravidade da culpa do
Carrefour, o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann (foto),
concluiu que o valor fixado foi desproporcional e o reduziu para R$ 15
mil. Isso porque a trabalhadora não conseguiu demonstrar a ocorrência
dos alegados atos de discriminação. "Não havia tratamento
discriminatório sobre sua sexualidade, ocorriam apenas comentários
velados neste sentido", explicou o ministro.
No caso, ficou claro apenas que o ambiente de trabalho proporcionado
pelos colegas era hostil, circunstância em que a omissão da empresa em
adotar medidas para coibir as adversidades justificou sua
responsabilização.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 1004-67.2011.5.10.0007
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