Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública, decide o STJ
O reexame necessário da sentença devolve ao
tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo
monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o
entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em
Goiás (ACCG) contra a União.
Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública.
O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau.
A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999.
No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença.
Ordem pública
O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos.
De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”.
A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública.
O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor.
“O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático.
No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.
Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública.
O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau.
A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999.
No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença.
Ordem pública
O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos.
De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”.
A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública.
O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor.
“O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático.
No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.
Comentários