Em 2012, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) firmou posicionamentos importantes quanto aos direitos da
trabalhadora gestante. As decisões proferidas reforçaram os fundamentos da
proteção conferida pela Constituição da República ao
nascituro. Nesse sentido também passou a vigorar a nova redação da Súmula nº 244 da Corte, que versa sobre a estabilidade
provisória da gestante.
O novo texto da Súmula
reconhece a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o
contrato de trabalho for por tempo determinado. A alteração foi publicada em
setembro, com os resultados da 2ª Semana do TST, que aprimorou uma série de
entendimentos com base na jurisprudência corrente da Corte.
Pela redação antiga, a
empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito
à estabilidade provisória. A justificativa era a de que, nesses casos, a
extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual,
não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item
proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser
limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Invalidação de acordos coletivos
A Corte também pacificou a
jurisprudência no sentido de indeferir a homologação de cláusulas de acordos
coletivos que estabelecem critérios restritivos para concessão de estabilidade
às gestantes. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, ao anular tais
cláusulas, invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera
inconstitucional esse tipo de restrição.
Em um dos julgamentos sobre a
questão, a SDC invalidou o acordo firmado entre sindicatos patronais e de
empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que
estabelecia prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para as trabalhadoras
comprovarem a gravidez. O item determinava que, em caso de descumprimento, a
empregada teria de se submeter "à pena de nada mais poder postular em
termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes,
salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última
inexistente após o prazo máximo antes previsto".
Nesse julgamento, o relator,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST tem
evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade
provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.
"A cláusula em
exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada
grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado
gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem
na jurisprudência", afirmou.
Proteção à maternidade
Em outro caso julgado em 2012,
os ministros da Segunda Turma reconheceram que uma empregada gestante tinha direito à estabilidade provisória,
mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros, as normas
constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem
prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a
Segunda Turma deu ganho de causa a uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
Demissões antes de 2006
Em outro julgamento, este da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST votou pela garantia da estabilidade provisória de uma empregada doméstica
gestante, que fora demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, norma que assegurou o benefício à
categoria.
O direito da empregada
doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a
partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que
acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador
Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada
doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao
pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e
décimo terceiro salário.
O caso foi julgado pela SDI-1
na última sessão de 2012. O colegiado votou pela concessão da estabilidade à
trabalhadora, diante do argumento levantado pelo presidente da Corte, ministro
João Oreste Dalazen, de que a estabilidade da gestante está assegurada às
empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
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