A Empresa Jornalística Caldas Júnior
Ltda, razão social do jornal Correio do Povo, do Rio Grande do Sul, não
teve sucesso no recurso que ajuizou no TST para eximir-se da obrigação
de pagar horas extras a um empregado que fazia dupla jornada aos
sábados. Em julgamento realizado na sessão do dia 12 de dezembro de
2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
do recurso do jornal, que pretendia reverter a condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O trabalhador, que exercia a função de entregador de jornais, alegou em
sua reclamação contra a empresa que, aos sábados, não gozava do
intervalo de 11 horas para descanso, como prevê o artigo 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
tendo em vista que encerrava suas atividades às 7 horas e iniciava a
jornada seguinte às 15h30, também no sábado, para entregar os jornais de
domingo.
Em contestação, o jornal
sustentou ser inviável a pretensão do empregado, uma vez que ele
desenvolvia atividade externa, sem controle de jornada, estando inserido
na excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
A sentença de primeira instância deu razão ao trabalhador. A empresa
foi condenada a pagar duas horas extras para cada sábado trabalhado,
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais, 13°
salário e férias com adicional de um terço. "Este item da condenação não
pode ser compensado com quaisquer outras verbas já pagas, pois é
incontroverso que a reclamada não reconhece a aplicação do artigo 66",
destacou a decisão.
O recurso do
Correio do Povo ao TRT também não prosperou. O Tribunal não acolheu a
argumentação da defesa de que, uma vez reconhecida a jornada externa de
trabalho e a consequente exclusão do regime de duração do trabalho
previsto na CLT, devia ser afastado o dever do empregador de adimplir
qualquer valor a título de horas extras.
"Compartilhamos o entendimento esposado na origem, no sentido de que a
norma do artigo 62, inciso I, da CLT, por ser de caráter excepcional,
pode ser afastada no tocante ao intervalo interjornada", frisou o
acórdão regional.
No TST a empresa
também não teve sucesso. A matéria subiu ao Tribunal em recurso que foi
relatado à Sétima Turma pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (foto),
para quem, estando caracterizada a duplicidade de jornada no mesmo dia,
sem o intervalo mínimo de descanso previsto em lei, o trabalhador faz
jus às horas extras pleiteadas.
A turma acompanhou o relator à unanimidade para não conhecer do recurso.
Processo: RR 791-38.20011.05.04.0004
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